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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0007475-23.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044047-37.2016.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: CPA CENTRO DE PINTURA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE 10%. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento que foi interposto pela ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios no acórdão embargado que justifiquem a integração do julgado, bem como avaliar a viabilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, tampouco se prestam à rediscussão da matéria já apreciada no acórdão embargado. São cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. No caso concreto, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no r. acórdão, uma vez que foi apreciado de forma clara, precisa e fundamentada as teses levantadas no recurso de apelação, inclusive com expressa motivação sobre elas, com ênfase de que não há circularidade lógica ou violação à boa-fé objetiva, afinal, a cobrança em debate decorre do inadimplemento da própria devedora, configurando exercício regular de direito do credor.or. 5. Para fins de prequestionamento, é suficiente a oposição dos embargos com a indicação dos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados, não sendo necessário o pronunciamento expresso sobre cada artigo mencionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o r. acórdão vergastado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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