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TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007475-07.2026.8.16.0056 Processo: 0007475-07.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$52,69 Autor(s): JULIO CESAR FERREIRA Réu(s): PARANA BANCO S/A 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de mov. 8.1, que determinou a apresentação de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Sustenta o embargante, em síntese, omissão e contradição, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. 2. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada não indeferiu a gratuidade da justiça, mas apenas determinou a complementação da documentação necessária à adequada aferição da situação econômico-financeira da parte, consignando expressamente o caráter relativo da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, os documentos foram indicados preferencialmente, facultando-se a apresentação daqueles que a parte possuir e reputar pertinentes. A documentação previdenciária indicada pelo embargante demonstra a percepção do benefício, mas não impede que o Juízo busque elementos complementares para formar seu convencimento acerca da efetiva capacidade econômica. Não há, igualmente, incompatibilidade com o Tema 1.178 do STJ, pois não houve indeferimento imediato do benefício mediante adoção de critério objetivo, mas oportunidade para comprovação da situação econômica antes da decisão definitiva. Assim, a pretensão deduzida revela inconformismo com a providência determinada, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios para rediscussão da matéria. Destarte, não há o que aclarar. Registre-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação e/ou rediscussão das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas. 3. Ante o exposto, desnecessário integrar a decisão prolatada, posto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade e erro material, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de evento 11.1. Restitua-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da decisão de mov. 8.1. Intime-se. Diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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