Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007472-96.2021.8.16.0001 Processo: 0007472-96.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$81.835,74 Exequente(s): GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA Executado(s): JR COLÉGIO FUNDAMENTAL LTDA - ME DECISÃO O autor requereu diligências via SERASAJUD e INFOJUD (consulta às DIRPF e DOI dos últimos 5 anos via INFOJUD). Persistindo o insucesso, consultas complementares via INFOSEG, SREI, CNSEG e PREVJUD. Restando infrutíferas, decretação da indisponibilidade dos bens da executada, com inclusão da ordem na CNIB (mov. 155.1). SERASAJUD E INFOJUD Quanto aos pedidos de diligências via Serasajud e INFOJUD, considerando o princípio da efetividade da execução e visando à localização de ativos passíveis de constrição, comportam deferimento os pedidos de consulta ao INFOJUD e inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, conforme art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. INFOSEG Quanto ao pedido de consulta ao INFOSEG, o sistema indicado pela parte não se revela adequado à finalidade executiva pretendida, por possuir natureza meramente cadastral e não se destinar à localização ou à constrição patrimonial apta à satisfação do crédito exequendo. Ausente pertinência funcional entre a ferramenta requerida e o objetivo executivo pretendido, o pedido não comporta deferimento. SREI Quanto ao SREI, o acesso às informações do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) não é exclusivo do Poder Judiciário, podendo a parte interessada obter extrajudicialmente as informações que pretende. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) Sendo assim, não comporta deferimento o pedido de consulta ao SREI. CNSEG No que tange ao pedido de expedição de ofício à CNSEG, por se tratar de pesquisa patrimonial avançada, tal medida exige prévio esgotamento das diligências executivas ordinárias, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, é uma medida cabível estritamente para a 'busca de informações e ativos do devedor'. Conforme jurisprudência do TJPR: “(...)É cabível a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) para obtenção de informações sobre ativos financeiros em execução, em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, § único, 789 e 833, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV.(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086307-96.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.12.2024).” (Grifou-se). Dessa forma, comporta deferimento o pedido quanto à expedição de ofício para a CNSEG, a ser realizado somente se as medidas ordinárias (INFOJUD e SERASAJUD) restarem infrutíferas, de modo a obter informações sobre a existência de seguros privados, previdência privada aberta e títulos de capitalização. PREVJUD Considerando a natureza do crédito exequendo, a medida requerida mostra-se inadequada, especialmente porque não se trata de obrigação dotada de natureza alimentar ou de hipótese excepcional apta a justificar a mitigação das regras ordinárias de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC). Dessa forma, não comporta deferimento o pedido de pesquisas no sistema PREVJUD, neste momento processual. CNIB O pedido de medida de indisponibilidade ampla exige prévio esgotamento das diligências executivas ordinárias. Sendo assim, comporta deferimento o pedido de diligência via CNIB, a ser realizado somente se as medidas ordinárias (consulta ao INFOJUD e inclusão no SERASAJUD) restarem infrutíferas. Diante do exposto: DEFIRO diligências via SERASAJUD e INFOJUD, e subsidiariamente, CNSEG e CNIB. INDEFIRO o restante dos pedidos. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, indicando medidas efetivas para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta