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0007472-47.2023.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007472-47.2023.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0802822-04.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2023.00073150 AGTE: LILIANA VIEIRA MARTINS ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 AGDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Acórdão que não conheceu do recurso interposto pela parte autora, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO DEVOLVIDO A ESTE COLEGIADO PELA E. TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS AUTOS DE ORIGEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUIZ A QUO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso que objetiva a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora.2. Acórdão mantendo a decisão recorrida. Interposição de Recurso Especial pela parte autora.3. Autos devolvidos pela 3ª Vice-Presidência para reexame da controvérsia em consonância com a orientação vinculante firmada no Tema 1.178 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal da parte autora/recorrente após o deferimento da gratuidade de justiça deferida pelo juiz a quo. III. Razões de decidir 5. Verificado nos autos de origem que a parte autora postulou pela desistência dos pedidos autorais, sendo proferida sentença homologando o pedido de desistência, sem a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada e, deferindo a gratuidade de justiça à autora, com a suspensão da obrigatoriedade ao pagamento das custas.6. Perda superveniente do objeto.7. Inadmissibilidade do recurso. Art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO."II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece de vícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Acórdão que não contém qualquer vício ensejador da propositura do recurso. Dúvida subjetiva.4. Nos autos de autos de origem, a parte autora/agravante, ora embargante, postulou pela desistência dos pedidos autorais. No Acórdão ora embargado, em juízo de retratação, julgou-se pela perda do objeto, pois o que motivou a parte autora a interpor agravo de instrumento e recurso especial lhe foi deferido ao final, por meio da sentença homologatória da desistência. 4.1. Diversamente do que aduz a embargante (ou do que compreendeu), o fato de ser beneficiária da justiça gratuita não obsta, em tese, sua condenação nas despesas processuais e honorários;4.2. No caso em exame não houve condenação em honorários de sucumbência, somente em custas processuais. O art. 98, §§2º e 3º, determina tão somente a suspensão de exigibilidade de tais despesas;4.3. Em termos práticos, isso significa que a autora/agravante/embargante se tornou beneficiária de gratuidade de forma ampla, não havendo mais razões para o processamento de recursos de agravo de instrumento e recurso especial. Não recolherá as custas.5. Prequestionamento. Ausência de violação a dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.--------------------------------------- Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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