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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0007470-48.2026.8.16.0035(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir a existência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, tarifas bancárias e serviços acessórios em contrato de financiamento com garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Conforme preceptivo do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte autora demonstrar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.  III.II. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que não exorbita sequer o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. III.III. “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Tema 620-STJ, REsp 1.255.573/RS). Não obstante, possibilita-se o reconhecimento de eventual abusividade do valor cobrado no caso concreto. III.IV. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). III.V. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Entendimento a ser adotado para cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021 (STJ – EAREsp n. 600.663/RS). IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CDC, art. 42, parágrafo único; art. 51, § 1.º; CPC, art. 330, § 2.º; Resolução CMN n.º 3.919/2010; Resolução CMN n.º 4.021/2011. V.II. Jurisprudência STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0000293-50.2023.8.16.0128 - Paranacity -  Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO -  J. 27.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0001644-94.2022.8.16.0192 - Nova Aurora -  Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH -  J. 25.03.2024; REsp 1.255.573/RS; TJPR, 5ª Câmara Cível - 0004811-85.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.05.2025; REsp 1.639.259/SP; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0012364-13.2021.8.16.0045 - Arapongas -  Rel.: ROTOLI DE MACEDO -  J. 24.07.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0009076-82.2021.8.16.0069 - Cianorte -  Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO -  J. 26.06.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0005107-38.2022.8.16.0194 - Curitiba -  Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH -  J. 22.05.2023; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0000881-60.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.02.2025.
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