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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007470-44.2015.4.03.6109 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: ALCIDES MORAES CARDOZO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A APELADO: ALCIDES MORAES CARDOZO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso devolvido a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Regional, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030 e seguintes, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. É o relatório. VOTO Os autos retornaram a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese jurídica: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso em apreço, o acórdão proferido por esta Turma (ID 108655169) reconheceu o labor especial no período de 02.12.86 a 05.03.97 e, após somá-lo aos demais períodos comuns, concluiu que o autor não totalizava os 35 anos de contribuição na Data de Entrada do Requerimento - DER (30.01.03), mas implementou o requisito no curso do processo administrativo. Dessa forma, em aplicação ao Tema 995/STJ, foi reafirmada a DER para 19.08.03, data em que o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição foi aperfeiçoado. A controvérsia ora devolvida cinge-se a verificar a compatibilidade de tal entendimento com a tese firmada no Tema 1.124/STJ, especialmente diante da alegação da autarquia, em seu Recurso Especial (ID 133639924), de que a DIB deveria ser fixada na data da juntada do documento novo ou da citação, pois a prova da especialidade teria sido produzida somente em juízo. A hipótese dos autos não se amolda à aplicação estrita do item 2.3 da tese vinculante, mas sim à exceção prevista no item 2.2. Desde o requerimento administrativo (DER 30.01.2003), a parte autora apresentou um robusto conjunto documental para comprovar a especialidade do labor na empresa Klabin S/A, consistente em formulário, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico Pericial (ID 89985375, p. 39-41 e 89985376, p. 11-15), os quais já indicavam a exposição ao agente nocivo ruído em nível de 84,4 dB. Tal documentação configura, inequivocamente, um requerimento administrativo apto, instruído com denso início de prova material, ainda que a autarquia, em sua análise técnica posterior, o tenha considerado insuficiente para demonstrar a habitualidade e permanência da exposição. Diante desse cenário, incumbia ao INSS, em observância ao seu dever de colaboração e de melhor instrução do processo (item 1.4 da tese do Tema 1.124), expedir carta de exigência para que o segurado apresentasse esclarecimentos ou documentos complementares que a autarquia julgasse pertinentes para sanar as supostas deficiências do laudo. A inércia da autarquia, que optou pela revisão de ofício e posterior cancelamento do benefício sem oportunizar a complementação probatória, caracteriza nítida falha em seu dever legal. A prova apresentada em juízo, portanto, não representou uma inovação, mas apenas a confirmação e revaloração judicial de um quadro probatório cujo embrião já existia e fora ignorado pelo INSS. Assim, o acórdão recorrido, ao reconhecer a especialidade e fixar a DIB na data de reafirmação da DER, alinhou-se perfeitamente à orientação que veio a ser consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não exerço o juízo de retratação e mantenho o acórdão recorrido. Restituam-se os autos à Vice-Presidência, a teor do artigo 22, II, do Regimento Interno. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.124/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ). DIB ANTERIOR À CITAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Autos devolvidos pela Vice-Presidência para reanálise do acórdão que, ao reconhecer período de atividade especial e aplicar o Tema 995/STJ, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. O INSS pugna pela aplicação do Tema 1.124/STJ para fixar a DIB na data da citação, ao argumento de que a prova da especialidade foi produzida somente em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar, em sede de juízo de retratação, a conformidade do acórdão com o Tema 1.124/STJ, definindo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a prova da especialidade, apresentada na via administrativa, é considerada insuficiente pelo INSS e confirmada em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tese fixada no Tema 1.124/STJ condiciona a fixação da DIB à análise do dever de colaboração das partes no processo administrativo. A apresentação de novas provas em juízo, por impossibilidade material pretérita, enseja a DIB na citação (item 2.3). Contudo, se o requerimento administrativo era apto e o INSS falhou no dever de solicitar eventual complementação, é possível a fixação da DIB na DER ou em data anterior à citação (item 2.2). No caso concreto, o segurado instruiu o pedido administrativo com formulário, PPP e laudo técnico que atestavam a exposição a ruído. Tais documentos configuram robusto início de prova material, tornando o requerimento apto ao conhecimento. Cabia ao INSS, ao considerar a prova insuficiente, expedir carta de exigência para oportunizar a complementação, em cumprimento ao seu dever de instrução. A omissão da autarquia atrai a aplicação do item 2.2 do Tema 1.124/STJ, afastando a tese de DIB na citação. O acórdão original, ao reconhecer a especialidade e reafirmar a DER para a data de implemento dos requisitos (19.08.2003), mostrou-se em plena conformidade com a orientação do precedente vinculante, não havendo que se falar em retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Juízo de retratação não exercido. Acórdão anterior mantido integralmente. Tese de julgamento: A apresentação de formulário (PPP/DSS-8030) e laudo técnico na via administrativa, ainda que considerados deficientes pela autarquia, constitui início de prova material que afasta a aplicação do item 2.3 do Tema 1.124/STJ (DIB na citação), atraindo o dever de colaboração do INSS e autorizando a fixação dos efeitos financeiros em data anterior ao ato citatório, seja na DER ou na data de sua reafirmação, a depender do momento de preenchimento dos requisitos. Legislação / Jurisprudência citada: Código de Processo Civil, art. 1.040, II. Superior Tribunal de Justiça, Temas 1.124 e 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão