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0007466-23.2024.8.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO DE BEM. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE PROVEITO FAMILIAR DE DÍVIDA DECORRENTE DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que determinou a adjudicação de bem, sob o fundamento de que o regime de comunhão universal de bens importa a comunicação das dívidas passivas do casal e de que há presunção de usufruto dos valores pela família, uma vez que a dívida decorreu da atuação do marido da agravante como advogado, cuja remuneração serviu presumivelmente ao sustento da unidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso por não ter enfrentado a tese de que a dívida contraída pelo cônjuge não se reverteu em proveito da família; (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e direta a controvérsia ao consignar que há presunção de usufruto dos valores pela família, porque a dívida decorre da atuação profissional do marido da agravante como advogado, sendo presumível que a remuneração por seus serviços serviu ao sustento familiar. 5. A adoção da tese da presunção de proveito familiar rejeita, de modo lógico, a alegação de necessidade de comprovação documental direta da reversão da verba em benefício do lar. 6. A alegação de omissão traduz inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscutir matéria já decidida. 7. O propósito de prequestionamento para interposição de recursos aos Tribunais Superiores afasta o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, conforme a Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adoção expressa da presunção de proveito familiar afasta a omissão quanto à alegação de inexistência de benefício da família. 2. Os embargos de declaração não servem à rediscussão de matéria já julgada nem à modificação de entendimento jurídico desfavorável à parte. 3. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter manifestamente protelatório. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CPC, art. 80, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98.

  2. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de Aldenira Martins Afonso com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/09/2026).

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