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TJMG · Vara Única da Comarca de Porteirinha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 0007465-19.2017.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JOAO FERREIRA NASCIMENTO CPF: 115.624.396-34 RÉU: ADEILSON MENDES DA SILVA CPF: 338.526.346-87 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por João Ferreira Nascimento em face de Adeilson Mendes da Silva. O feito encontra-se em fase de pós-sentença, tendo a execução sido julgada extinta com fundamento na satisfação integral da obrigação, encontrando-se a respectiva sentença com o trânsito em julgado devidamente certificado nos autos. Neste momento processual, pendem de análise duas questões incidentais supervenientes: (i) o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte executada (ID 10667883001), interposto em face da intimação para o pagamento das custas processuais finais e multa, fundamentado em alegada hipossuficiência financeira e problemas de saúde, com a juntada de receituário médico; e (ii) o requerimento de Cumprimento de Sentença inaugurado pela parte exequente (ID 10530234063), acompanhado de planilha de cálculos, por meio do qual objetiva a execução de honorários advocatícios sucumbenciais estipulados no dispositivo da sentença extintiva. Por fim, anoto a necessidade de apreciação, de ofício, acerca da ocorrência de evidente erro material constante na redação da sentença que extinguiu o feito (ID 10415563153), vício este com impacto direto sobre o incidente de cumprimento de sentença instaurado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Correção de Ofício do Erro Material e do Cumprimento de Sentença Por meio da petição de ID 10530234063 e cálculos de ID 10530225162, a procuradora do autor requer a instauração da fase de Cumprimento de Sentença, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 10.731,27, com fulcro na sentença de extinção prolatada no ID 10415563153. Contudo, analisando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de flagrante erro material na sentença que julgou extinta a presente execução, vício este que deve ser sanado de ofício, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa e a eternização do processo executivo. Explico. O presente feito tramitou sob o rito da Execução de Título Extrajudicial. Em processos dessa natureza, os honorários advocatícios são fixados de plano, no despacho inicial, para pronto pagamento, nos exatos termos do art. 827, caput, do Código de Processo Civil. No caso em tela, referida fixação ocorreu logo no início da marcha processual (despacho de ID 5927873037, pág. 17, fixando honorários em 10% sobre o montante executado). Nesta toada, a satisfação integral da obrigação, que constitui o fato gerador da extinção do processo executivo com fulcro no art. 924, II, do CPC, engloba, indissociavelmente, o pagamento do valor principal, das custas processuais e dos honorários advocatícios previamente fixados. Tanto é verdade que a própria advogada da parte exequente compareceu aos autos nos IDs 10206909804 e 10206919046 para informar o pagamento da dívida, colacionando recibo no qual o executado quitou integralmente o débito, estando ali inserida a verba honorária. Ao proferir a sentença extintiva (ID 10415563153), este Juízo, por evidente equívoco de redação, fez constar a condenação do executado ao pagamento de "custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa". Trata-se de um erro material claro, pois a sentença que extingue a execução pela satisfação da obrigação tem natureza meramente declaratória. Fixar novos honorários sucumbenciais no ato de extinção pelo pagamento gera um bis in idem (duplicidade do encargo) e um absurdo lógico-processual: pagam-se os honorários para extinguir a execução e, ao extingui-la, fixam-se novos honorários, o que exigiria nova execução e novo pagamento, sucessiva e indefinidamente. Além disso, o erro material não transita em julgado (não faz coisa julgada material), podendo ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos moldes do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a correção de erro material não se sujeita à preclusão nem à coisa julgada, por constituir matéria cognoscível de ofício pelo julgador. No AREsp n. 2.798.949/SP, a Terceira Turma assentou que “a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada”. No mesmo sentido, o REsp n. 2.120.731/SE reconheceu que “o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão”. Veja-se, a propósito, trechos das ementas dos mencionados julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2. Não cabe alegação de surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia. [...] (AREsp n. 2.798.949/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) [...] O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração manifestamente protelatórios. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, porquanto o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão. [...] (REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Ademais, admitir o cumprimento de sentença de uma verba fixada por erro material, quando a própria exequente já havia dado quitação total ao débito, configura inaceitável violação ao princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), notadamente em sua vertente que proíbe o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Falta, portanto, interesse de agir à parte exequente, operando-se a preclusão lógica. Posto isso, não conheço do requerimento de Cumprimento de Sentença. II. Do Pedido de Gratuidade de Justiça Formulado pelo Executado Cuida-se de pedido superveniente de gratuidade de justiça formulado pelo executado (ID 10667883001), requerendo a isenção do pagamento das custas finais, sob a alegação de hipossuficiência financeira e problemas de saúde. O executado pleiteia a concessão da gratuidade de justiça nesta fase de cobrança de custas e arquivamento, visando, em essência, a dispensa das custas processuais finais fixadas na sentença. Impende destacar, de plano, que em nenhum momento anterior ao julgamento do feito o executado havia formulado qualquer requerimento de concessão da gratuidade de justiça. Durante toda a marcha processual, a parte manteve-se silente quanto a esta benesse, vindo a requerê-la apenas após a intimação para o recolhimento das custas finais (a primeira vez no ID 10502579146 e, agora, reiterada no ID 10667883001). A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais firma-se no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça possui eficácia ex nunc, operando efeitos apenas a partir do seu deferimento, não retroagindo para alcançar despesas processuais cujos fatos geradores sejam anteriores ao pedido. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 9 da Edição nº 149 da Jurisprudência em Teses do STJ: "O deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício." Ilustra tal entendimento o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Mantida a decisão que restringiu os efeitos da gratuidade de justiça ao momento do pedido, com suspensão da exigibilidade apenas das custas recursais. Tese de julgamento: "1. Os efeitos da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça são restritos a atos processuais posteriores ao seu deferimento, não alcançando despesas fixadas anteriormente à data do pedido. 2. A concessão do benefício em processos conexos não autoriza sua extensão automática à execução existente, ausente requerimento específico e anterior ao ato processual objeto de condenação." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.309602-8/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025) (grifo próprio) No caso em tela, a sentença que extinguiu a execução e condenou o executado ao pagamento das custas foi proferida em 26/03/2025 (ID 10415563153) e transitou em julgado em 30/04/2025 (ID 10481249247). O pedido de gratuidade foi protocolado apenas em momento consideravelmente posterior à constituição da obrigação tributária processual. Ademais, para alcançar o efeito pretendido de isenção das custas finais, incumbia ao executado comparecer aos autos tempestivamente, logo após sua citação, para requerer o benefício. Ao permanecer inerte durante o trâmite processual e formular o pedido apenas após o trânsito em julgado da sentença extintiva, o executado deu causa à movimentação da máquina judiciária e à consequente condenação sucumbencial. Assim, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes, não podendo se valer de pedido tardio para elidir obrigação validamente constituída por sua própria desídia. Considerando que o feito já se encontra extinto e em fase de arquivamento, não havendo atos processuais futuros a serem alcançados pela eficácia prospectiva do benefício, e sendo vedada a retroatividade para isentar custas já constituídas, o acolhimento do pedido torna-se inócuo e juridicamente inviável para o fim pretendido. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, mantendo-se hígida a exigibilidade das custas finais já apuradas. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. CHAMO O FEITO À ORDEM para, de ofício, com fulcro no art. 494, I, do CPC, CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante na sentença de ID 10415563153, a fim de DECOTAR do seu dispositivo a condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios. Onde se lê: "Em razão do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.", passe a constar exclusivamente: "Em razão do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento de eventuais custas finais remanescentes." Mantenho inalterados os demais termos da sentença. II. Por consequência, reconhecendo a inexigibilidade do título acessório e a ausência de interesse de agir por preclusão lógica, NÃO CONHEÇO do requerimento de cumprimento de sentença formulado nos IDs 10530234063 e 10530225162. III. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte executada (IDs 10667883001), mantendo hígida a exigibilidade das custas processuais finais apuradas. III. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que comprove o recolhimento das custas finais apuradas, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Transcorrido o prazo, EXPEÇA-SE a competente Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), nos moldes do Provimento nº 355/2018 da CGJ/MG. Cumpridas as diligências e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa. Intimem-se. Porteirinha-MG, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz de Direito
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