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0007464-12.2023.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007464-12.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$368.647,16 Exequente(s): ADRIANA HENRIQUES RIBEIRO MENEZES MIRNA LUCIANA TRUFFA PAPI GERMINIANO SIMONE RODRIGUES CONÇALVES DE CAMPOS Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA 1. Trata-se de impugnação apresentada pela Autarquia Municipal de Saúde – AMS (seq. 176) em face dos cálculos apresentados pelo exequente quanto aos honorários de sucumbência. O exequente apresentou o montante de R$ 54.932,70, sustentando que, para fins de incidência das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, os créditos de cada litisconsorte deveriam ser considerados individualmente e que o acréscimo de 1% relativo à fase recursal deveria ser somado aos percentuais incidentes sobre cada crédito. A executada, por sua vez, aponta excesso de execução de R$ 8.449,41, sustentando que a verba honorária foi arbitrada de forma global sobre o proveito econômico e que, portanto, as faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC devem incidir sobre o valor total da condenação, sem fracionamento proporcional entre as litisconsortes. Sustenta, ainda, que o percentual de 1% fixado a título de majoração recursal deve incidir sobre o valor dos honorários apurados, e não ser acrescido aos percentuais de 10% e 8%. 2. A decisão de seq. 162, ao fixar os honorários advocatícios, estabeleceu no seu item 5 o seguinte: “Arbitro honorários advocatícios da fase de conhecimento, devidos ao Dr. Procurador do exequente, em 10% do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos, 8% sobre a parte da condenação que mediar entre 200 e 2.000 salários-mínimos (...). Sobre o total deverá ser 1% (um por cento) relativo à fase recursal”. Como se vê, o título judicial estabeleceu, de forma objetiva, que os honorários seriam calculados mediante a incidência dos percentuais previstos nas faixas do art. 85, §3º, do CPC sobre o proveito econômico obtido, observando-se, sucessivamente, os limites de cada faixa. Não há, no título executivo, determinação para que a verba honorária seja calculada separadamente sobre o crédito atribuído a cada uma das litisconsortes. A autonomia dos créditos principais das litisconsortes não conduz à fragmentação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especialmente quando o próprio título judicial estabeleceu sua fixação de maneira global, mediante a aplicação escalonada das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC. A decisão de seq. 162, outrossim, foi expressa ao determinar a incidência de 10% sobre o proveito econômico até 200 salários-mínimos e de 8% sobre a parcela que excedesse tal limite até 2.000 salários-mínimos, definindo que o percentual relativo à fase recursal incidiria “sobre o total”. E nem poderia ser diferente. O percentual geral dos honorários advocatícios previsto no art. 85 e §§ do CPC deve ser interpretado em consonância às disposições do art. 87 e §§ do CPC. Exatamente por isso o percentual a ser fixado pelo Juízo incide sobre o polo sucumbente, e não sobre o número de partes que o compõem. Não fosse assim, o próprio processo, enquanto instrumento de realização do direito material, perderia o seu sentido econômico caso as partes litigassem, v. g., contra vários litisconsortes, dado o risco do quantum a ser arbitrado a título de honorários superar o valor do próprio bem da vida disputado em Juízo. Imagine-se, para ilustrar, fossem 50 dos litisconsortes... Esclareça-se, por fim, que a conta homologada refere-se à liquidação apresentada em 2025, devendo ser observado, para esse fim, o salário-mínimo então vigente. 3. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo ente fazendário (seq. 176), para reconhecer o excesso de execução relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 8.449,41, homologando, por consequência, o valor de R$ 46.483,29, atualizado até agosto de 2025, conforme o cálculo apresentado pela executada. Pela sucumbência na impugnação – que versou unicamente sobre as verbas honorárias -, condeno o Dr. Advogado exequente a pagar as custas deste incidente, bem como os honorários em favor da Fazenda impugnante, os quais fixo em 10% do valor atualizado do excesso de execução ora glosado (10% de R$ 8.449,41, em ago/2025). Esse valor será atualizado pelo IPCA/IBGE desde ago/2025 até a data em que operar-se a preclusão desta decisão. Após a referida preclusão, a base de cálculo dos honorários será acrescida apenas da Taxa Selic (Código Civil, § 1º, in fine, do art. 406), que já contempla em sua composição tanto a correção quanto os encargos moratórios. Não havendo pagamento espontâneo, a execução destes honorários haverá de ser instaurada em incidente em apenso, com vistas a evitar tumulto processual. 4. Remetam-se os autos ao Sr. Contador para o cálculo das custas deste incidente, intimando-se a parte exequente-impugnada para recolhimento, em 10 dias. 5. Oportunamente, tornem para expedição do precatório. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)

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