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0007463-33.2016.4.03.6104

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007463-33.2016.4.03.6104 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: AELSON DE AQUINO - SP358864-A APELADO: OFFIMAR REPAROS INDUSTRIAIS E USINAGEM DE CAMPO LTDA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OFFIMAR REPAROS INDUSTRIAIS E USINAGEM DE CAMPO LTDA em face da decisão que deu provimento à apelação da Fazenda (ID 357107368) e complementada pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 369371631). Irresignada, a executada interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: (i) nulidade da decisão monocrática por extrapolação dos limites do art. 932, IV e V, do CPC e violação do Regimento Interno do TRF3; (ii) violação do princípio da colegialidade, pois a questão exigiria valoração probatória e documental das CDAs pelo órgão colegiado; (iii) no mérito, reitera os argumentos apresentados na apelação quanto à nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais (ID 375512599). Apresentada a contraminuta (ID 377984432). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: A controvérsia cinge-se a verificar se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos formais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, especialmente quanto à indicação do termo inicial para o cálculo dos juros de mora. O recurso comporta provimento, senão vejamos. Nos termos do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa deve consignar, dentre outros requisitos, o valor originário do débito, o termo inicial e o critério de cálculo dos juros de mora e demais encargos, a origem, a natureza e o fundamento legal da obrigação, além da data e do número da inscrição. O § 6º do mesmo dispositivo estabelece que a Certidão de Dívida Ativa reproduzirá tais elementos. Na hipótese dos autos, o exame das CDAs juntadas (ID 314796272, fls. 6-26) revela o atendimento integral das exigências legais, não se verificando qualquer omissão capaz de comprometer sua validade formal. Cumpre destacar que, ao contrário do que consignado na sentença, os títulos executivos contêm demonstrativo discriminado do crédito inscrito, com indicação expressa da data inicial de incidência dos juros e a evolução do débito por competências, mês a mês, o que satisfaz plenamente o disposto no art. 2º, § 5º, II, da Lei de Execuções Fiscais (ID 314796272, fls. 6-8). A propósito, colaciono precedente desta Turma em caso análogo ao dos autos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REQUISITOS LEGAIS DA CDA PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por FUNDAÇÕES PENNA RAFAL – EIRELI e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) não continham o termo inicial para o cálculo dos juros, em afronta ao art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/80. A apelante requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade das CDAs e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada no endereço constante nos registros da Receita Federal é válida; e (ii) estabelecer se as CDAs que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos formais previstos na Lei nº 6.830/80, especialmente quanto à indicação do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação encaminhada ao endereço constante do cadastro da Receita Federal é válida, especialmente quando realizada em condomínio com controle de acesso, sendo regular o recebimento do mandado por funcionário da portaria, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. O comparecimento da parte executada em juízo supre eventual nulidade da citação, consoante o princípio da instrumentalidade das formas. A Certidão de Dívida Ativa que contém a identificação do devedor, valor originário do débito, termo inicial e evolução dos juros de mora, cálculo discriminado, natureza e fundamento legal da dívida, data de inscrição e número do processo administrativo atende aos requisitos formais do art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Verificada a presença dos elementos legais nas CDAs juntadas aos autos, mantém-se a presunção de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80, devendo ser rejeitada a exceção de pré-executividade que se baseia em alegação infundada de irregularidade formal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação realizada no endereço constante da Receita Federal é válida, mesmo quando o mandado é recebido por funcionário da portaria do condomínio, conforme o art. 248, §4º, do CPC. O comparecimento da parte executada em juízo supre eventual nulidade da citação. A Certidão de Dívida Ativa que indica o termo inicial e a evolução dos juros de mora, acompanhada de tabela demonstrativa, preenche os requisitos do art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. A presença dos requisitos legais na CDA mantém sua presunção de certeza e liquidez, sendo incabível a extinção da execução fiscal por exceção de pré-executividade fundada em alegada irregularidade formal inexistente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, §4º, 485, IV, 803, I, e 85, §§2º a 5º; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§5º e 6º, e 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393 do STJ. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001627-45.2017.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 3/2/2026, Intimação via sistema DATA: 6/2/2026) Dessa forma, modifico a sentença para rejeitar a exceção de pré-executividade e dar regular prosseguimento à execução fiscal. A parte agravante limita-se, em grande medida, a reiterar alegações já oportunamente examinadas e enfrentadas nos autos - notadamente a alegação de nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais, como termo inicial dos juros de mora - sem apresentar elemento novo ou argumento jurídico relevante capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Nesse ponto, a decisão agravada é clara ao afirmar que os títulos executivos contêm todos os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Com efeito, as CDAs foram instruídas com tabela demonstrativa apresentando a evolução do débito mês a mês, por competência, contendo ainda a indicação da forma de cálculo dos juros de mora, da taxa aplicável (Taxa SELIC) e do prazo de recolhimento dos tributos - elementos que, tomados em conjunto, permitem ao executado identificar com precisão o termo inicial da mora e conferir a exatidão dos encargos cobrados. A questão foi igualmente enfrentada quando do julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que a decisão reconheceu expressamente que a decisão embargada havia enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde do feito, inexistindo os vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados pela ora agravante. No tocante à alegada nulidade da decisão monocrática por afronta ao princípio da colegialidade, não assiste razão à agravante. Conforme expressamente consignado, o art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento unipessoal quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante. Ademais, não há qualquer prejuízo às partes, uma vez que o próprio ordenamento assegura a submissão da decisão ao órgão colegiado por meio do agravo interno, como ocorreu no caso concreto. Dessarte, o julgamento monocrático, longe de violar a colegialidade, representa técnica de racionalização da atividade jurisdicional, compatível com os princípios da eficiência e da celeridade, inexistindo nulidade a ser reconhecida. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já decidida, sendo imprescindível que o recorrente demonstre, de forma específica, eventual desacerto da decisão agravada. A simples reiteração de argumentos anteriormente analisados, desacompanhada da indicação concreta de erro material, equívoco na apreciação dos fatos ou inadequada aplicação do direito, revela-se insuficiente para ensejar a reforma do decisum. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada apreciou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, inexistindo qualquer vício que justifique sua modificação por esta Turma julgadora. Assim, não tendo o agravante logrado demonstrar a presença de elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV E V, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por OFFIMAR REPAROS INDUSTRIAIS E USINAGEM DE CAMPO LTDA contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da União e reformou sentença que havia acolhido exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal fundada em Certidões de Dívida Ativa. A decisão monocrática reconheceu a regularidade formal das CDAs e determinou o prosseguimento da execução fiscal. A agravante sustenta nulidade da decisão monocrática por extrapolação dos limites do art. 932, IV e V, do CPC, violação do princípio da colegialidade e nulidade das CDAs por ausência de indicação do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que deu provimento à apelação da União afronta o princípio da colegialidade ou extrapola os limites do art. 932, IV e V, do CPC; (ii) estabelecer se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos formais previstos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, especialmente quanto à indicação do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores, não havendo violação ao princípio da colegialidade quando assegurada a possibilidade de interposição de agravo interno. O exame das Certidões de Dívida Ativa demonstra o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pois os títulos contêm identificação do devedor, valor do débito, natureza e fundamento legal da obrigação, forma de cálculo dos encargos e demonstrativo discriminado do crédito. A apresentação de tabela demonstrativa com a evolução do débito por competências, acompanhada da indicação da forma de cálculo dos juros e da taxa aplicável, permite a identificação do termo inicial da mora e possibilita ao executado a conferência dos encargos exigidos, preservando a presunção de certeza e liquidez da CDA prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática e nos embargos de declaração, sem demonstrar erro material, equívoco na apreciação dos fatos ou inadequada aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode decidir monocraticamente recurso quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, não havendo violação ao princípio da colegialidade quando assegurada às partes a possibilidade de interposição de agravo interno. A Certidão de Dívida Ativa que apresenta demonstrativo do débito por competências, com indicação da evolução do crédito, da forma de cálculo dos encargos e da taxa de juros aplicável, atende aos requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, preservando a presunção de certeza e liquidez do título executivo. O agravo interno que se limita à reiteração de argumentos já examinados na decisão monocrática, sem demonstração concreta de erro na apreciação dos fatos ou na aplicação do direito, não autoriza a reforma da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, §4º, 485, IV, 803, I, 932, IV e V, e 85, §§2º a 5º. Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§5º e 6º, e 3º. Lei nº 9.289/96, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393 do STJ; TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 0001627-45.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 03.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão

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