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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007461-27.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ADEILTON GUIMARAES DE SOUZA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADEILTON GUIMARÃES DE SOUZA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE/NEOENERGIA PERNAMBUCO. A parte autora afirma que a fatura de energia elétrica referente ao mês de maio de 2026, no valor de R$ 769,37 e com vencimento em 16/06/2026, foi paga em 06/07/2026. Sustenta, contudo, que, em consulta realizada em 21/08/2026, ainda constava pendência financeira no Serasa relacionada ao mesmo débito. Requer, em tutela de urgência, a exclusão da anotação e a abstenção de nova inscrição fundada na mesma obrigação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, a documentação apresentada demonstra que a fatura referente a maio de 2026, no valor de R$ 769,37, encontra-se registrada como paga no sistema da própria concessionária, com indicação de pagamento em 06/07/2026 e saldo de R$ 0,00. Por outro lado, o relatório de consulta cadastral emitido em 21/08/2026 registra “Pendência Financeira Serasa” no mesmo valor, atribuída à demandada, com data de ocorrência em 16/06/2026 e vinculada ao contrato nº 0202605411930066. Embora o pagamento tenha ocorrido após o vencimento, a mora anterior não autoriza a manutenção da restrição depois da quitação. Conforme a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao credor promover a exclusão do registro da dívida no prazo de cinco dias úteis, contado do integral e efetivo pagamento. A ressalva constante do relatório, no sentido de que as consultas realizadas não constituem informações desabonadoras, refere-se ao histórico de consultas ao CPF, não afastando o registro autônomo da pendência financeira atribuída à demandada. O perigo de dano decorre da possível permanência de informação restritiva relacionada a débito já pago, circunstância capaz de dificultar o acesso da parte autora ao crédito durante a tramitação do processo. A medida é reversível e ficará limitada ao débito especificamente discutido nestes autos, sem alcançar outras obrigações eventualmente existentes. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300, 497, 536 e 537 do CPC e no art. 52, V, da Lei nº 9.099/95, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado de sua intimação: a) promova a exclusão da pendência financeira ou anotação restritiva, caso ainda ativa, relacionada à fatura de energia elétrica referente a maio de 2026, no valor de R$ 769,37, com vencimento em 16/06/2026, vinculada ao contrato nº 0202605411930066 e ao código de cliente nº 7066519486; b) abstenha-se de promover nova inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito com fundamento no mesmo débito, enquanto vigente esta decisão; e c) comprove nos autos o cumprimento da medida. Fixo, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida se revele insuficiente ou excessiva. A multa incidirá após o término do prazo concedido e enquanto persistir o descumprimento comprovado. Intime-se a demandada da presente decisão, inclusive para fins de cumprimento da tutela. Com base na Recomendação Conjunta nº 01/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, retire-se o processo da pauta de conciliação. Cite-se a demandada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos que a instruem. No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer a divergência existente quanto ao número de seu CPF, considerando que a petição inicial e o relatório cadastral indicam numeração terminada em “68”, enquanto a procuração e a declaração de hipossuficiência registram numeração terminada em “88”, juntando, se necessário, documentos corrigidos. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. PETROLINA, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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