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0007460-30.2022.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AR 0007460-30.2022.5.15.0000 AUTOR: BRUNO SOARES LEITAO ANCEDE RÉU: AILTON APARECIDO DE MORAES E OUTROS (32) 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI Processo: 0007460-30.2022.5.15.0000 AR AUTOR: BRUNO SOARES LEITAO ANCEDE RÉU: AILTON APARECIDO DE MORAES, MILTON PEREIRA DA SILVA, RONI GONCALVES, JOSE DE SOUZA, MARIO CELSO MARCOLINO, LEONEL PENTEADO DE OLIVEIRA, DOUGLAS FERNANDES SOUZA INOCENCIO, CARLOS ALBERTO TOLLER KIST, CELSO ROSALEN, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, ARNALDO DIAS MACIEL, LUCIANO MARCIO RIBEIRO, MILTON DE MATOS, ROGERIO BARBOSA, GILMAR CALDARDO, JOAO CARLOS GUIMARAES, JOAO CARLOS DE FREITAS, ALEX ALEXANDRE DE CAMPOS, FREDSON OLIVEIRA DA SILVA, CLEBERSON DE CAMARGO VIEIRA, AFONSO FERNANDO SIMPLICIO, JAIR BARBOSA, VALDEMAR FRANCISCO CONCEICAO, CELSO DE JESUS PEDRO, JOAO DE CAMARGO SIMPLICIO, DILSON SANTANA BARRETO, RODRIGO GONCALVES DA SILVA, JUNIANO DE JESUS CELESTINO, NILTON SANTOS DA SILVA, BENEDITO CONSTANTINO DE SOUZA, ADEMIR MACHADO, CLEDSON DIAS DE JESUS, Elaine Ribeiro - Representante do Espólio de Luciano Márcio Ribeiro DESPACHO Tendo em vista a devolução dos autos pelo C.TST, com recurso ordinário não provido, mantida, portanto, a improcedência da ação, em votação unânime, o depósito prévio deverá ser revertido aos réus, a título de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 974 do CPC e art. 5º da Instrução Normativa 31/20007, e o autor, deverá, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos réus que contestaram a ação, no percentual de 15% sobre o valor da causa de R$63.260,96, mediante guia de depósito judicial trabalhista, devidamente atualizado, no entanto, considerando que o autor efetuou depósito recursal (Id 0825ed8 – R$25.330,28), e, em sendo este suficiente para quitação do valor devido a esse título, então, será deduzido do referido depósito, e o saldo remanescente, porventura existente, restituído ao autor. Apresente o réu, a planilha de atualização dos cálculos dos honorários, no prazo de 8 (oito) dias, utilizando-se para tanto do PJE- Calc (versão 2.16.0), de uso público, para facilitar a conferência, sistema disponível na página eletrônica do TRT da 15ª Região, já com a inclusão da taxa de juros legal, disciplinada pela Lei 14.905/2024 (SELIC-IPCA do IBGE), ou seja, os índices já se encontram disponíveis nesta nova versão. Esclareço que, nos cálculos de liquidação, deverão, primeiro, serem aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (artigo 406 do Código Civil). O silêncio do exequente importará no início da fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, remetendo-se os autos ao arquivo. Neste caso, a contar da data do ajuizamento desta ação (01-09-2022), até a data de 29/08/2024, para a correção neste período, deverá ser utilizada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02), sem incidência de quaisquer juros neste período (parâmetros daquilo que decidido pelo E. STF, no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021). E, após este período, ou seja, a partir de 30/08/2024 até a data da liquidação, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, o índice de juros será correspondente à subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil – taxa legal), nos exatos termos do decidido pelo STF e alterações posteriores promovidas pela Lei 14.905/2024, em vigor a partir de 30/08/2024 (PROCESSO Nº TST-E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029). Informe o autor os dados bancários para transferência do saldo remanescente do depósito recursal a seu favor, e os réus, os dados bancários para transferência do depósito prévio e dos honorários advocatícios a seu favor (banco, agência, conta de destino, nome do titular, CPF/CNPJ). Prestadas as informações supra, oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda à conversão em renda do valor depositado, aos respectivos credores, nas formas requeridas, encaminhando-se a esta Secretaria, em seguida, os respectivos comprovantes das operações. Intimem-se e cumpra-se. Após, conclusos. Campinas, 01 de setembro de 2026. FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção de Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AR 0007460-30.2022.5.15.0000 AUTOR: BRUNO SOARES LEITAO ANCEDE RÉU: AILTON APARECIDO DE MORAES E OUTROS (32) 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI Processo: 0007460-30.2022.5.15.0000 AR AUTOR: BRUNO SOARES LEITAO ANCEDE RÉU: AILTON APARECIDO DE MORAES, MILTON PEREIRA DA SILVA, RONI GONCALVES, JOSE DE SOUZA, MARIO CELSO MARCOLINO, LEONEL PENTEADO DE OLIVEIRA, DOUGLAS FERNANDES SOUZA INOCENCIO, CARLOS ALBERTO TOLLER KIST, CELSO ROSALEN, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, ARNALDO DIAS MACIEL, LUCIANO MARCIO RIBEIRO, MILTON DE MATOS, ROGERIO BARBOSA, GILMAR CALDARDO, JOAO CARLOS GUIMARAES, JOAO CARLOS DE FREITAS, ALEX ALEXANDRE DE CAMPOS, FREDSON OLIVEIRA DA SILVA, CLEBERSON DE CAMARGO VIEIRA, AFONSO FERNANDO SIMPLICIO, JAIR BARBOSA, VALDEMAR FRANCISCO CONCEICAO, CELSO DE JESUS PEDRO, JOAO DE CAMARGO SIMPLICIO, DILSON SANTANA BARRETO, RODRIGO GONCALVES DA SILVA, JUNIANO DE JESUS CELESTINO, NILTON SANTOS DA SILVA, BENEDITO CONSTANTINO DE SOUZA, ADEMIR MACHADO, CLEDSON DIAS DE JESUS, Elaine Ribeiro - Representante do Espólio de Luciano Márcio Ribeiro DESPACHO Tendo em vista a devolução dos autos pelo C.TST, com recurso ordinário não provido, mantida, portanto, a improcedência da ação, em votação unânime, o depósito prévio deverá ser revertido aos réus, a título de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 974 do CPC e art. 5º da Instrução Normativa 31/20007, e o autor, deverá, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos réus que contestaram a ação, no percentual de 15% sobre o valor da causa de R$63.260,96, mediante guia de depósito judicial trabalhista, devidamente atualizado, no entanto, considerando que o autor efetuou depósito recursal (Id 0825ed8 – R$25.330,28), e, em sendo este suficiente para quitação do valor devido a esse título, então, será deduzido do referido depósito, e o saldo remanescente, porventura existente, restituído ao autor. Apresente o réu, a planilha de atualização dos cálculos dos honorários, no prazo de 8 (oito) dias, utilizando-se para tanto do PJE- Calc (versão 2.16.0), de uso público, para facilitar a conferência, sistema disponível na página eletrônica do TRT da 15ª Região, já com a inclusão da taxa de juros legal, disciplinada pela Lei 14.905/2024 (SELIC-IPCA do IBGE), ou seja, os índices já se encontram disponíveis nesta nova versão. Esclareço que, nos cálculos de liquidação, deverão, primeiro, serem aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (artigo 406 do Código Civil). O silêncio do exequente importará no início da fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, remetendo-se os autos ao arquivo. Neste caso, a contar da data do ajuizamento desta ação (01-09-2022), até a data de 29/08/2024, para a correção neste período, deverá ser utilizada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02), sem incidência de quaisquer juros neste período (parâmetros daquilo que decidido pelo E. STF, no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021). E, após este período, ou seja, a partir de 30/08/2024 até a data da liquidação, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, o índice de juros será correspondente à subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil – taxa legal), nos exatos termos do decidido pelo STF e alterações posteriores promovidas pela Lei 14.905/2024, em vigor a partir de 30/08/2024 (PROCESSO Nº TST-E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029). Informe o autor os dados bancários para transferência do saldo remanescente do depósito recursal a seu favor, e os réus, os dados bancários para transferência do depósito prévio e dos honorários advocatícios a seu favor (banco, agência, conta de destino, nome do titular, CPF/CNPJ). Prestadas as informações supra, oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda à conversão em renda do valor depositado, aos respectivos credores, nas formas requeridas, encaminhando-se a esta Secretaria, em seguida, os respectivos comprovantes das operações. Intimem-se e cumpra-se. Após, conclusos. Campinas, 01 de setembro de 2026. FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção de Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONEL PENTEADO DE OLIVEIRA

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