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0007460-05.2018.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais

    Processo 0007460-05.2018.8.26.0100 (processo principal 1071548-40.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Autofalência - Maria Filomena Oliveira - Banco Cruzeiro do Sul S/A - Laspro Consultores - Carlos Gustavo Oliveira - Vistos. 1. Intime(m)-se o(s) sucumbente(s), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao recolhimento das custas pendentes/finais, comprovando-se nos autos. 2. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e, sem a necessidade de nova conclusão, intime(m)-se pessoalmente o(s) devedor(es), por carta com aviso de recebimento, para comprovação do recolhimento das custas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 1098, caput e §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Não comprovado o recolhimento nos prazos ora concedidos, independentemente de nova decisão, expeça-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, nos termos do art. 1098 das Normas de Serviço: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.§ 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.§ 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. 4. Comprovado o recolhimento ou expedida a certidão, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: PAULO RENATO FONSECA FERREIRA (OAB 10909/MA), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), JAIRO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 66413/GO), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND (OAB 263809/RJ), LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA (OAB 15488O/MT), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), DULCILENE LUCIO RIBEIRO (OAB 196948/RJ), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14206MA), SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA (OAB 197529/RJ)

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