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0007459-82.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0007459-82.2026.8.16.0014 Processo: 0007459-82.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$56.550,36 Polo Ativo(s): EDIMAR MENDES TAKAHASHI Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1. RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação indenizatória movida por EDIMAR MENDES TAKAHASHI em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora afirma ter identificado, nos extratos de sua conta corrente, lançamentos a débito não reconhecidos, sob as rubricas "BX.ANT.FINANC/EMP" e "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", que somam R$ 23.275,18. Sustenta que não contratou nem autorizou qualquer serviço ou operação que justifique tais débitos e que não obteve, na agência, explicação satisfatória. Por estas e outras razões, requer a condenação da parte ré à restituição em dobro do valor debitado, no importe de R$ 46.550,36, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré contestou, sustentando que os débitos decorrem de operações de crédito pessoal contratadas por meios eletrônicos, cujos valores foram creditados na própria conta corrente da parte autora. O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC). 2. FUNDAMENTAÇÃO Da competência do Juizado Especial A parte ré sustenta a incompetência deste Juízo, ao argumento de que a apuração dos valores demandaria perícia contábil. Não lhe assiste razão. A complexidade que afasta a competência do Juizado Especial afere-se pelo objeto da prova, e não pela simples alegação de necessidade de perícia. No caso, a controvérsia resolve-se pelo exame dos extratos bancários e dos documentos juntados pelas partes, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Rejeito, portanto, a preliminar. Da inépcia da inicial A parte ré alega que a petição inicial é inepta por ausência de clareza e de provas. A inicial descreve os fatos, indica as rubricas impugnadas, aponta o valor pretendido e formula pedidos certos, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que a parte ré apresentou defesa exauriente quanto ao mérito. Eventual insuficiência probatória é matéria de mérito, não de admissibilidade. Rejeito a preliminar. Do interesse de agir A parte ré aduz a falta de interesse de agir da parte autora diante da ausência de pretensão resistida e de pedido administrativo prévio. Não se exige, embora seja esperado, que a parte autora busque a solução do impasse pelas vias administrativas como condição para a busca do provimento jurisdicional, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5º, inc. XXXV, da CF. Além disso, o simples fato de ter a parte ré contestado a ação, deduzindo teses que enfrentam o mérito e contrariam o pedido, já se mostra suficiente à validação do interesse de agir. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Mérito. Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa a proteger o consumidor e regular as relações de consumo. A parte autora trata-se de consumidora e a parte ré é fornecedora de produtos/serviços, conforme interpretação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, a ré deve responder independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes (art. 14 do CDC). Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor sobre a aplicação do CDC às instituições financeiras. Desta forma, levando-se em consideração a responsabilidade objetiva da parte ré, esta responsabilidade só será excluída se ficar demonstrado nos autos a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso nos autos que a parte autora teve valores descontados em sua conta bancária a título de “PARCELA CREDITO PESSOAL” e “BX.ANT.FINANC/EMP”, negando veementemente ter celebrado qualquer contrato que justifique as cobranças. Adianta-se que, analisando detidamente os autos, entende o Juízo que os pedidos iniciais são improcedentes. Observa-se, pelos extratos de seq. 1.5, que os débitos impugnados se referem a três contratos de crédito pessoal, identificados sob os nº 489191662, 517137957 e 538400987. Quanto ao instrumento contratual, a parte ré apenas apresentou a cédula de crédito bancário relativa ao contrato nº 538400987 (seq. 16.2), emitida eletronicamente em 05/08/2025, com dados pessoais coincidentes com os da parte autora, valor liberado de R$ 3.000,00, dez parcelas de R$ 394,33 e primeiro vencimento em 10/09/2025, condições que correspondem exatamente aos lançamentos discriminados na planilha de seq. 16.2. Referido contrato indica uma assinatura digital, mas está desacompanhado de qualquer elemento robusto de autenticação, com endereço IP, geolocalização, biometria facial e assim por diante. Ainda, observa-se que não foram exibidos os instrumentos dos contratos nº 489191662 e 517137957, apesar de determinação judicial expressa (seq. 22), tendo a parte ré apresentado, em substituição, registros sistêmicos de contratação (seq. 33), também de caráter unilateral. Reconhece-se, pois, que o suporte documental da contratação é incompleto. Tal circunstância, contudo, não conduz por si só à procedência do pedido, porque a presunção decorrente da não exibição de documento é relativa e cede diante de prova em sentido contrário. E, no caso dos autos, a prova satisfatória em sentido contrário. Com efeito, os extratos que instruem a petição inicial registram, na mesma conta corrente de titularidade da parte autora, três créditos sob o histórico "EMPRÉSTIMO PESSOAL": R$ 3.000,00 em 13/11/2023, R$ 10.000,00 em 13/12/2024 e R$ 3.000,00 em 05/08/2025, totalizando R$ 16.000,00. Os números de identificação desses lançamentos correspondem aos contratos impugnados, e as datas e valores coincidem com os registros sistêmicos apresentados pela parte ré e, quanto ao último, com a cédula de crédito bancário juntada. Observa-se, ademais, que, em todas as três ocasiões, o crédito ingressou em conta que apresentava saldo negativo, tendo sido rapidamente absorvido por movimentações da própria parte autora. Não há, nos autos, qualquer indício de fraude praticada por terceiro, uma vez que os valores não foram desviados, mas creditados e utilizados na conta do próprio titular. A parte autora tampouco descreve, na petição inicial, qualquer episódio de contato com fraudador, subtração de dados ou registro de ocorrência, narrativa que surge somente em impugnação e de forma genérica. Acrescente-se que a parte autora suportou, sem qualquer questionamento, o débito de vinte e quatro parcelas ao longo de aproximadamente dois anos, entre dezembro de 2023 e novembro de 2025. Não bastasse, os extratos revelam que, em 28/11/2025 e em 01/12/2025, os saldos devedores dos contratos nº 538400987 e nº 517137957 foram amortizados antecipadamente, nos valores de R$ 2.368,23 e R$ 9.135,85. Vale dizer, ambas as operações ocorreram sem que houvesse parcela vencida e imediatamente após o ingresso, na conta, de transferências realizadas pela própria parte autora, nos valores de R$ 5.636,12 e R$ 20.000,00. Nota-se que os montantes debitados são inferiores à soma nominal das parcelas vincendas, que, à época, correspondiam à R$ 2.760,31 (7 x R$ 392,92) e R$ 13.741,75 (25 x R$ 549,67), respectivamente, e, ao que indica, correspondem ao valor presente dessas parcelas, com abatimento dos juros futuros. Ou seja, a redução verificada é própria da liquidação antecipada, que pressupõe iniciativa do devedor. Não se ignora que a ausência dos instrumentos contratuais de dois dos contratos impede afirmar a higidez formal da documentação apresentada pela parte ré. Ocorre que a manifestação de vontade não se exaure no instrumento escrito e no caso ficou demonstrada. O recebimento dos valores, sua utilização, o pagamento espontâneo e reiterado das parcelas e, especialmente, a antecipação do saldo devedor com recursos próprios constituem comportamento concludente, inequivocamente revelador da ciência e da adesão à relação contratual. Aplica-se, inclusive, o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"), impedindo que a parte usufrua das vantagens decorrentes do negócio jurídico e, posteriormente, busque a devolução em dobro dos valores que o amortizaram, sem demonstração concreta de vício. Sob essa ótica, para que fosse acolhido o pedido formulado pela parte autora, haveria de se demonstrar, com a instrução do feito, a não contratação dos empréstimos, o que não se verifica. Inexistindo cobrança indevida, não há indébito a repetir, seja de forma simples, seja em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Pelo mesmo motivo, não se configura ato ilícito nem falha na prestação do serviço, restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais, que pressupõe conduta antijurídica da parte ré. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 27 de agosto de 2026. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj

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