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TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo
Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007459-40.2026.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.737,73 Autor(s): VERA BEATRIZ GOUVEIA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 704.611.399-87) Henrique Joaquim Ribeiro, 456 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-317 - E-mail: deise.brt@gmail.com - Telefone(s): (41) 98444-4047 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Afredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Itaúsa - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO 1. A parte autora apresentou pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de incapacidade de arcar com as custas do processo. Intimada para comprovar a hipossuficiência (mov. 11.1), a requerente acostou extratos bancários (mov. 14.2). Contudo, os documentos que a autora trouxe ao processo não se prestam a atestar a hipossuficiência econômica, haja vista que tais documentos juntados de forma isolada não permitem concluir que requerente se encontra impossibilitados de arcar com as custas do processo. No caso, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a alegada insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Embora intimada para apresentar documentação apta a possibilitar a análise concreta de sua situação econômica, nos termos da decisão retro, limitou-se a juntar extratos bancários de apenas uma instituição financeira. A documentação apresentada mostra-se insuficiente para aferir, de forma segura, a real capacidade financeira da requerente, especialmente porque deixou de apresentar os demais documentos expressamente determinados, quais sejam, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda ou de isenção dos últimos 3 (três) anos, declaração negativa de MEI, comprovante de recebimento de aposentadoria e/ou holerites dos últimos 3 (três) meses, bem como documentos destinados a demonstrar a existência de despesas que efetivamente comprometam sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Ressalte-se, ainda, que os próprios extratos apresentados registram transferências via PIX realizadas em favor da própria parte autora, circunstância que indica a possível existência de outras contas bancárias de sua titularidade. Assim, a análise de apenas uma instituição financeira não permite conhecer a integralidade de sua movimentação bancária e, consequentemente, aferir sua efetiva condição econômica. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção pode ser afastada diante da ausência de elementos suficientes para comprovar a alegada insuficiência, sobretudo quando a parte, mesmo após determinação judicial específica, deixa de apresentar a documentação necessária à análise do benefício. 2. Desse modo, diante da não comprovação da situação de miserabilidade, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se a autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova decisão. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
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