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0007456-08.2010.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0007456-08.2010.8.19.0014 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0007456-08.2010.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00711022 RECTE: NILTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: VERONICA QUINTANILHA BARROS MACIEL OAB/RJ-075324 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0007456-08.2010.8.19.0014 Recorrente: NILTON PEREIRA DA SILVA Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 302-320, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, às fls. 285-289, como a seguir emendado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E COLLOR II. ADPF Nº 165 DO EG. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 631.363 (TEMA Nº 284) E Nº 632.212 (TEMA Nº 285). CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. ADESÃO FACULTATIVA. PRETENSÃO INDIVIDUAL CUJA SATISFAÇÃO FICA CONDICIONADA À ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra R. Decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira para reformar a R. Sentença de procedência e julgar improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II, diante da ausência de adesão da parte autora ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a voluntariedade da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165 afasta a incidência das teses firmadas pelo Eg. Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 284 e nº 285 da repercussão geral; e (ii) definir se a ausência de adesão ao acordo coletivo permite o prosseguimento da pretensão individual de cobrança dos expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno se limita a reiterar a tese de que a adesão ao acordo coletivo possui natureza facultativa, sem demonstrar erro na R. Decisão agravada nem infirmar os fundamentos decorrentes dos precedentes vinculantes do Eg. Supremo Tribunal Federal. 4. O Eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmou a validade do acordo coletivo homologado e conferiu eficácia vinculante à solução adotada. 5. Posteriormente, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 631.363 (Tema nº 284) e nº 632.212 (Tema nº 285), o Eg. Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a satisfação das pretensões relativas às diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e Collor II depende daadesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, ressalvadas as hipóteses expressamente moduladas. 6. A facultatividade da adesão ao acordo coletivo permanece preservada, inexistindo imposição para que o poupador transija. Todavia, a liberdade de aderir ou não ao acordo não impede a incidência da orientação vinculante firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, que condicionou a satisfação das pretensões individuais às regras estabelecidas na autocomposição homologada. 7. A improcedência da pretensão não decorre da recusa do autor em celebrar acordo, mas da superveniência de precedente vinculante que redefiniu o regime jurídico aplicável às demandas relativas aos expurgos inflacionários, afastando a possibilidade de manutenção da condenação em ação individual proposta por poupador que optou por não aderir ao acordo coletivo. 8. Inexistindo fundamento apto a afastar a eficácia vinculante dos precedentes do Eg. Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da R. Decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido." O recorrente alega violação ao artigo 5, XXXV e XXXVI da CF. Sustenta, em síntese, que seja o recurso provido, reconhecendo-se que a opção do Recorrente, manifestada em 2018, por não aderir ao acordo coletivo então facultativo, acompanhada de pedido expresso de prosseguimento do feito, não pode receber, anos depois, efeito jurídico extintivo que não possuía quando exercida, nem ser utilizada como fundamento para desconstituir a tutela jurisdicional de mérito anteriormente obtida pelo Recorrente. Contrarrazões às fls. 325-332. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança em que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento dos valores decorrentes dos expurgos inflacionários determinados pelos Planos Collor I, Verão e Bresser, que modificaram o índice de correção monetária incidente sobre os valores depositados em caderneta de poupança. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos quanto aos Planos Verão e Bresser e parcial procedente quanto ao Plano Collor I. Sentença mantida pelo Colegiado. Passo à análise da admissibilidade do recurso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem expurgos inflacionários de poupança. Transcreve-se a ementa do julgado: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 - Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II - e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade." (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)" Seguindo essa linha de intelecção, a Corte Suprema analisou, pela sistemática da repercussão geral, a controvérsia relativa ao direito à percepção de diferenças decorrentes da correção monetária incidente sobre depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, em razão de supostos expurgos inflacionários relacionados aos Planos Collor I e II. No julgamento do RE 631363, paradigma do Tema 284, a Corte Suprema fixou tese vinculante acerca do Plano Collor I, nos termos abaixo: "Seguindo essa linha de intelecção, a Corte Suprema analisou, pela sistemática da repercussão geral, a controvérsia relativa a1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado o direito à percepção de diferenças decorrentes da correção monetária incidente sobre depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, em razão de supostos expurgos inflacionários relacionados aos Planos Collor I e II. No julgamento do RE 631363, paradigma do Tema 284, a Corte Suprema fixou tese vinculante acerca do Plano Collor I, nos termos abaixo:" No que concerne ao Plano Collor II, no julgamento do RE 632212, leading case do Tema 285, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado" Por oportuno, colaciona-se as ementas dos julgados: "Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Valores bloqueados do plano Collor I. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. A requerente postula o provimento para reformar o acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário. 4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia. 5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I já transitados em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Tese de julgamento: 1. "Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado." (RE 631363, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)" "Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Plano Collor II. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário representativo do Tema 285 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. A Requerente postula o provimento para reformar acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário. 4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia. 5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II já transitados em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido, determinar a prolação de nova decisão em conformidade com a constitucionalidade do Plano Collor II e a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. Determinação de revogação da suspensão dos processos em fase recursal relacionados à temática. Tese de julgamento: 1. "Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado." (RE 632212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)" Como se observa da leitura das ementas mencionadas, o Supremo Tribunal Federal, nos respectivos casos concretos analisados, anulou o acórdão recorrido e determinou a prolação de nova decisão, considerando a declaração de constitucionalidade dos Planos Collor I e II na ADPF 165, bem como os termos do acordo coletivo celebrado e de seus respectivos aditivos. Nesse contexto, impõe-se a devolução dos autos ao órgão julgador para exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o adequado e efetivo cumprimento da determinação do Supremo Tribunal Federal. À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM para exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, III do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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