Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Paranaguá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007452-36.2026.8.16.0129 1. Trata-se de Ação Anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência mediante depósito judicial ajuizada por MINERAÇÃO NOVA PRATA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, a ilegalidade e a desproporcionalidade do lançamento da Taxa de Vigilância Sanitária referente ao exercício de 2026, no valor de R$ 67.892,82 (sessenta e sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos). Sustenta que o MUNICÍPIO adotou critério excessivamente abrangente para a definição de "área útil" do estabelecimento (art. 105, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 110/2009), incluindo áreas descobertas e de apoio que não guardam relação direta com a atividade fiscalizada, o que inflou artificialmente a base de cálculo do tributo. Alega, outrossim, a ocorrência de desvio de finalidade na destinação dos recursos arrecadados com a referida taxa, demonstrando, por meio de decretos municipais de abertura de créditos suplementares, que os valores têm sido aplicados em serviços alheios ao poder de polícia sanitária (como limpeza pública, eventos turísticos e manutenção de praças). Aponta violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica (não-surpresa) e vedação ao confisco. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito judicial do montante integral do débito (R$ 67.892,82), com fulcro no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), determinando-se ao réu que se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes (CADIN), de protestar a certidão de dívida ativa ou de ajuizar execução fiscal, bem como viabilize a expedição de certidão de regularidade fiscal (CPEN). No mérito, pugna pela declaração de nulidade do lançamento tributário e pela readequação da base de cálculo. Este Juízo determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais (mov. 12.1). A parte autora peticionou no mov. 16.1 comprovando o recolhimento integral das custas iniciais (mov. 16.3) e a realização do depósito judicial em dinheiro do valor integral do débito discutido (R$ 67.892,82), conforme guias e comprovantes acostados nos movs. 16.4 e 16.5. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 67.892,82. É o relatório. Decido. 2. Da tutela provisória de urgência antecipada Para a concessão da tutela de urgência, necessária a aferição dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Compulsando os autos, este Juízo entende pelo deferimento da liminar, na medida que a requerente realizou depósito do montante integral da exação, no valor de R$ 67.892,82. Em verdade, conforme entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o depósito do montante integral da exação, por si só já possui o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, isto porque se trata de direito potestativo do contribuinte, não exigindo autorização judicial para tanto: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SENDO QUE O EFEITO DE SUA REALIZAÇÃO, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO (ARTIGO 151, II, CTN), OCORRE DE FORMA POTESTATIVA. PROVA NOS AUTOS DE QUE O CONTRIBUINTE EXECUTADO FEZ DEPÓSITOS JUDICIAIS COM A FINALIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS DESCRITOS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO N. 296.050 E 296.051. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POSTERIOR À REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO APELADO. REGRA DISPOSTA NO ART. 85, §11º, DO CPC/2015. “O depósito integral do débito tributário, previsto no art. 151, II, do CTN, é uma garantia facultada pelo sistema tributário nacional pela qual o contribuinte, suspendendo de forma potestativa a exigibilidade do crédito fiscal, pode discutir a legitimidade da exação sem, contudo, sujeitar-se aos naturais consecutivos da mora. (...) “ (REsp 1234702/MG, 1ª T., Rel. Min. , j.Benedito Gonçalves 07/02/2012) (...) Frise-se que, nos termos dos reiterados precedentes do Superior Tribunal de, a realização do depósito do montante integral pelo contribuinte independe de autorização Justiça judicial, pois se trata de um que lhe é assegurado. Confiram-se precedentes do STJ “PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1. O depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. 2. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação. 3. Agravo Regimental não provido. “ (AgRg no REsp 517.937/PE, 2ª T., Rel. Min. Herman , j. 28/04/2009)Benjamin “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação" (AgRg no REsp 517937/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 17/06/2009) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028557-81.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 12.02.2019) Com efeito, considerando que o debito tributário foi objeto de depósito judicial, a exigibilidade deve permanecer -se suspensa, conforme artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Por sua vez, como o débito tributário se encontra garantido judicialmente, e, portanto, com sua exigibilidade suspensa, o contribuinte tem direito à expedição de certidão positiva com efeitos negativos, nos termos do artigo 205 e 206 do CTN: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 2.1 Assim, sem maiores digressões, e a fim de evitar prejuízo à requerente, DEFIRO a liminar, para determinar ao MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, a suspensão da exigibilidade dos débitos em desfavor da autora, referente à Arrecadação Municipal nº 27384 (Id Débito), objeto dos autos, no valor de R$ 67.892,82 (mov. 1.7), até a deslinde deste feito, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento, nos termos do artigo 151, inciso V do CTN. Comunique-se com urgência pelo meio mais expedito. Decisão serve como mandado/ofício. 3. Ante a autorização expressa para a não realização da audiência de conciliação “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II), bem como ante a necessidade de sua interpretação extensiva, dispenso a realização de referida audiência, vez que se trata de caso em que a autocomposição é bastante improvável, visto que a transação pela Fazenda Pública exige autorização normativa para tanto, o que não é comum no Direito brasileiro. Em outras palavras, na grande maioria dos casos, em que pese o direito possa ser, em tese, apto a ser alvo de autocomposição, inexistindo autorização legal, há, na realidade dos fatos, a sua inadmissão. Ademais, a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e submetida ao juízo para homologação. 4. Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta, no prazo legal. 5. Vindo a contestação, cumpra-se a Portaria nº 01/2024, especialmente artigo 102 e seguintes. 6. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.