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Processo 0007451-28.2015.8.06.0028

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Tribunal
TJCE
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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAÚ - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 0007451-28.2015.8.06.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JACINTA FURTADO MENEZES, MARIA LUCIA FURTADO DA SILVA, MARIA DO PATROCINIO NASCIMENTO FURTADO, ROSA IRENE FURTADO DE MENESES, VERA LUCIA FURTADO DE SOUSA, VALDERI ALBINO FURTADOREQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação do advogado LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE 14.458 para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (nome do banco e seu respectivo número, nº da conta com o dígito, operação da conta, e nº da agência), da herdeira e representante do autor falecido, Sra. ROSA IRENE FURTADO DE MENESES, para fins de expedição dos alvaráa para levantamento dos valores depositados, deixando-o ciente de que a conta que tem como banco para crédito a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF deve ser informada, obrigatoriamente, juntamente com o número correto da operação. ACARAÚ/CE, 15 de setembro de 2026. FRANCISCO EUDASIO FONTINELES Auxiliar Judiciário

2026-09-11 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0007451-28.2015.8.06.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA JACINTA FURTADO MENEZES, MARIA LUCIA FURTADO DA SILVA, MARIA DO PATROCINIO NASCIMENTO FURTADO, ROSA IRENE FURTADO DE MENESES, VERA LUCIA FURTADO DE SOUSA, VALDERI ALBINO FURTADO REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora concordou com os valores pagos pela parte executada e requereu a expedição de alvará. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual em epígrafe, verifico que a exequente concordou com os valores depositados. Diante disso, configurada está a hipótese descrita no art. 924, II, do CPC/15, aplicável também à hipótese de cumprimento de sentença. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas do processo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Sem honorários. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados. Considerando-se que os herdeiros foram habilitados e apresentaram Declaração autorizando a herdeira Rosa Irene Furtado Meneses a receber os valores por meio de alvará, e, posteriormente realizar os repasses para os demais herdeiros, determino a expedição do alvará em favor da herdeira mencionada. Os alvarás devem ser expedidos em separado, devendo-se destacar o percentual do causídico da parte autora relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais, devendo o restante dos valores pagos serem destinados à parte autora. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, considerando-se que a parte autora apresentou Declaração devidamente assinada, sendo atestado que o pagamento dos honorários contratuais não foi realizado, bem como consta Procuração com poderes específicos. Ressalto que os honorários contratuais não podem incidir sobre a verba referente aos honorários de sucumbência, sob pena de duplicidade indevida. Dessa forma, os honorários contratuais deverão incidir exclusivamente sobre o valor da condenação, com a exclusão da verba sucumbencial, de modo a preservar a base de cálculo original A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Com o cumprimento dos expedientes determinados, arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Bela. Ana Celina Monte Studart Gurgel Juíza de Direito, em respondência

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