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0007450-62.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Processo n. 0007450-62.2026.8.16.0001 Requerente: JAQUES DOUGLAS DOS SANTOS CABRAL Requerido: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO Sentença I – RELATÓRIO Jaques Douglas dos Santos Cabral ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer em face de Unicooper – Cooperativa de Consumo dos Condutores de Veículos e Detentores de Patrimônio, alegando que celebrou contrato de proteção veicular para cobertura de seu veículo BMW 120i Active Flex e que, em 15/01/2026, o automóvel se envolveu em acidente de trânsito após desviar de um cão e colidir contra um poste. Sustentou que, embora o sinistro estivesse coberto pelo contrato, a ré negou indevidamente a cobertura sob alegação de excesso de velocidade, mantendo a negativa mesmo após pedido de reconsideração. Aduziu que os orçamentos para reparo do veículo superaram seu valor de mercado, caracterizando perda total, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos materiais no montante de R$ 90.640,24, já descontada a participação contratual. Alegou, ainda, que a recusa injustificada da cobertura lhe ocasionou danos morais, requerendo indenização no valor de R$ 8.000,00. A requerida apresentou contestação (mov. 34.1), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo em razão da cláusula de eleição de foro prevista no Regimento Interno da cooperativa, requerendo a remessa dosautos para a Comarca de Joinville/SC. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação estabelecida entre as partes possui natureza associativa e mutualista, e não securitária, afastando a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova. Defendeu a legalidade da negativa de cobertura, afirmando que o autor trafegava a aproximadamente 120 km/h em via cujo limite era de 80 km/h, circunstância comprovada por relatório de rastreamento do veículo e enquadrada como hipótese de exclusão objetiva de cobertura prevista no Regimento Interno. Alegou, ainda, que o autor não comprovou a perda total do veículo, sustentando que a restrição administrativa era de média monta, que os orçamentos apresentados possuíam valores superiores aos praticados no mercado e que inexistia prova técnica apta a demonstrar a extensão dos danos. Impugnou, também, o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observasse as previsões regimentais quanto aos descontos relativos ao período mínimo de permanência, à transferência do veículo sinistrado (salvado) à cooperativa, à entrega da documentação necessária e à quitação de eventuais débitos incidentes sobre o bem, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação a contestação refutando a tese do réu (mov. 38). Especificação de provas pelas partes (mov. 42 e 43). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 45). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, necessário verificar as questões pendentes e preliminares arguidas.Aplicação do Código do Consumidor De início, a Requerida sustenta a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, ao argumento de que se trata de associação civil sem fins lucrativos, cuja atuação se limita à proteção veicular entre seus associados, em regime de autogestão. Sem razão, contudo. Apesar de a relação não configurar, formalmente, um contrato de seguro regido pela SUSEP, a dinâmica fática revela similitude substancial com os contratos securitários típicos, já que o Autor aderiu aos serviços da Requerida visando à obtenção de cobertura patrimonial em caso de sinistro, mediante o pagamento mensal de valores previamente estipulados. Tamanha é a semelhança entre as estruturas contratuais que não é incomum que consumidores contratem esse tipo de proteção acreditando tratar-se de seguro tradicional. Nesse contexto, é plenamente aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se configuram os requisitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90: a Requerida atua como fornecedora de serviços, enquanto o Autor se enquadra como destinatário final da proteção ofertada. O entendimento jurisprudencial, inclusive, tem se firmado nesse sentido, reconhecendo a incidência da legislação consumerista em relações análogas, independentemente da natureza associativa da fornecedora. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, C/C TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. RECURSO DE APELAÇÃO – INTERPOSTO PELA RÉ1.1. CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ANÁLISE DO OBJETO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA EQUIPARADA AO CONTRATO DE SEGURO. AUTORA E RÉQUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDORA E FORNECEDORA, RESPECTIVAMENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.2. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE ANTE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA SEGURADA. ART. 769, § 2º, DO CC. SÚMULA Nº 616, DO STJ. MORA EX PERSONA. DEVER DE COBERTURA.1.3. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA.2. RECURSO ADESIVO – INTERPOSTO PELA AUTORA2.1. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO É APTO A GERAR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC).RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005309-90.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.10.2021) Portanto, aplico o CDC ao presente caso. Preliminar – incompetência territorial A Requerida suscita a incompetência territorial deste Juízo sob o fundamento de que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro. Sem razão. A controvérsia dos autos envolve relação jurídica nitidamente consumerista, tal como delineada na petição inicial e comprovada pelos documentos que a instruem. Os Autores enquadram-se no conceito de consumidores previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto as Rés se qualificam como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Em se tratando de contrato de adesão, firmado em contexto de evidente vulnerabilidade e hipossuficiência da parte consumidora — turistashospedados no hotel, submetidos a abordagem comercial insistente e venda emocional — aplica-se o regramento específico do CDC no tocante à competência territorial. Dispõe o artigo 101, inciso I, do CDC, que as ações decorrentes da relação de consumo podem ser propostas no foro do domicílio do consumidor, como faculdade a este assegurada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão que implique dificuldade ao acesso do consumidor à Justiça é abusiva e, portanto, nula de pleno direito (artigos 6º, VIII, e 51, XV, do CDC). Nesse sentido, é firme o entendimento de que, embora a Súmula 335 do STF reconheça a validade da cláusula de eleição de foro em contratos em geral, a regra não prevalece quando se trata de relação de consumo, diante da legislação especial protetiva. No caso, não há dúvida de que se trata de contrato de adesão, com estipulação unilateral pelas fornecedoras, sem que tenha havido efetiva negociação pelo consumidor. Trata-se, pois, de cláusula que restringe direito assegurado por lei e que impõe ônus excessivo ao autor, domiciliado em Curitiba/PR, motivo pelo qual deve ser afastada. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da negativa de cobertura promovida pela requerida em relação ao sinistro envolvendo o veículo do autor, sob o fundamento de que este trafegava em velocidade superior à máxima permitida para a via, incidindo a hipótese de exclusão prevista no artigo 93 do Regulamento Interno da cooperativa.Inicialmente, conforme já consignado, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a requerida sustente tratar-se de cooperativa de consumo e não de sociedade seguradora, é incontroverso que disponibiliza, mediante contraprestação periódica, programa destinado à proteção patrimonial de veículos contra riscos previamente delimitados, assumindo obrigação de ressarcimento em caso de ocorrência dos eventos cobertos, circunstância que aproxima a avença dos contratos securitários e atrai a incidência das normas consumeristas, especialmente diante da manifesta vulnerabilidade técnica do consumidor. No caso concreto, é incontroverso que o acidente efetivamente ocorreu, bem como que o autor acionou regularmente a requerida em busca da cobertura contratada. A negativa de indenização decorreu exclusivamente da alegação de que o veículo trafegava em velocidade superior em mais de 20% ao limite permitido para a via, hipótese prevista no artigo 93 do Regulamento Interno como causa de exclusão do benefício do Programa de Proteção Veicular. Todavia, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque toda a tese defensiva repousa exclusivamente sobre relatório elaborado a partir do sistema de rastreamento instalado no veículo, documento produzido unilateralmente pela própria requerida, sem qualquer validação técnica independente ou submissão ao contraditório. Embora documentos particulares possam constituir elemento de convicção, sua força probatória deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não sendo suficiente, por si só, para comprovar fatoimpeditivo do direito invocado pela parte autora, sobretudo quando expressamente impugnado. No caso, o autor contestou especificamente a confiabilidade do equipamento utilizado para aferição da velocidade, sustentando que o rastreador possui homologação apenas perante a ANATEL para transmissão de dados, inexistindo certificação metrológica apta a assegurar a precisão das medições realizadas para fins de aferição da velocidade desenvolvida pelo veículo, circunstância que não foi tecnicamente afastada pela requerida. Embora a requerida tenha requerido a produção de prova oral, verifica-se que o ponto controvertido diz respeito à confiabilidade técnica do sistema de rastreamento utilizado e à efetiva velocidade desenvolvida pelo veículo no momento do sinistro, matérias eminentemente técnicas e documentais, insuscetíveis de demonstração por prova testemunhal. Desse modo, a dilação probatória pretendida mostrava-se incapaz de esclarecer os fatos efetivamente controvertidos, razão pela qual o julgamento antecipado da lide revelou-se plenamente cabível, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer violação ao direito de defesa. De outro lado, a requerida tampouco apresentou laudo técnico elaborado por profissional habilitado, estudo de validação do equipamento, certificação específica do sistema utilizado para aferição de velocidade ou qualquer outro elemento probatório apto a conferir confiabilidade objetiva ao relatório interno que embasou a negativa de cobertura, limitando-se a instruir a defesa com documento produzido a partir de seu próprio sistema de rastreamento. Assim, permanecendo dúvida razoável acerca da efetiva velocidade desenvolvida pelo veículo no momento do acidente, não há como reconhecer suficientemente demonstrada a ocorrência da hipótese contratual de exclusão invocada pela requerida.Cumpre ressaltar que, tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, incumbia exclusivamente à requerida produzir prova robusta acerca da ocorrência da causa excludente, ônus do qual não se desincumbiu. Mas ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva igualmente não mereceria acolhimento. Isso porque o contrato firmado entre as partes possui finalidade nitidamente protetiva, destinando-se justamente ao rateio dos prejuízos decorrentes de danos ocasionados aos veículos dos cooperados em razão de acidentes cobertos pelo Programa de Proteção Veicular. Nessa perspectiva, as cláusulas restritivas de direitos do consumidor devem ser interpretadas restritivamente, nos termos da sistemática protetiva instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, não se admitindo interpretação ampliativa de hipóteses de exclusão de cobertura. Com efeito, por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas limitativas do direito do consumidor devem ser redigidas de forma clara e interpretadas restritivamente, consoante dispõem os artigos 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível ampliar seu alcance para afastar a finalidade precípua da avença, consistente justamente na proteção patrimonial do cooperado diante da ocorrência dos riscos contratualmente assumidos. Ainda que o Regulamento Interno preveja hipótese de exclusão relacionada ao excesso de velocidade, sua incidência não pode ocorrer de forma automática, apenas em razão da constatação de eventual infração administrativa de trânsito. A exclusão integral da cobertura constitui medida excepcional e deve ser reservada às situações em que reste efetivamente demonstrado que a conduta do cooperado caracterizou agravamento relevante e determinante do risco assumido ou violação contratual apta a justificar a perda do benefício, interpretaçãoque melhor se harmoniza com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a própria finalidade econômica da avença. Entendimento diverso conduziria ao esvaziamento da própria utilidade prática do contrato de proteção veicular, uma vez que acidentes de trânsito decorrem, em grande parte, justamente de falhas na condução dos veículos, não sendo razoável admitir que toda infração às normas de circulação implique, por si só, a perda automática da cobertura contratada. Acrescente-se que, mesmo na seara securitária, da qual os contratos de proteção veicular se aproximam em razão de sua finalidade econômica, a jurisprudência consolidou entendimento de que a simples infração às normas de trânsito não é suficiente para afastar automaticamente o dever de indenizar, impondo-se interpretação restritiva das cláusulas limitativas e a demonstração efetiva de circunstâncias aptas a justificar a exclusão da cobertura. No presente caso, além de inexistir prova técnica segura acerca da velocidade efetivamente desenvolvida pelo veículo, tampouco restou demonstrado que a conduta atribuída ao autor constituiu agravamento intencional e relevante do risco apto a justificar a exclusão integral da cobertura contratualmente oferecida. Dessa forma, revela-se indevida a negativa de cobertura promovida pela requerida, impondo-se o reconhecimento do direito do autor ao recebimento da indenização correspondente ao evento danoso, observados os limites e condições previstos no próprio contrato. Reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura, passa-se à análise da indenização material pretendida. A parte autora postula o pagamento da indenização correspondente à perda total do veículo, sustentando que os orçamentos para reparo ultrapassam o próprio valor do bem, circunstância que inviabiliza economicamente seu conserto.Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou orçamentos de reparação que evidenciam o elevado custo do conserto do veículo, bem como documentação referente ao valor de mercado do automóvel, demonstrando que os prejuízos suportados superam o limite economicamente razoável para sua recuperação. Embora a requerida tenha impugnado a caracterização da perda total, limitou-se a afirmar genericamente que os valores apresentados seriam superiores aos praticados no mercado e que a restrição administrativa do veículo seria de média monta, sem, contudo, produzir qualquer prova técnica apta a infirmar os documentos apresentados pela parte autora ou demonstrar que o veículo poderia ser reparado por valor inferior ao seu valor de mercado. Assim, à míngua de elementos probatórios capazes de afastar a conclusão extraída da documentação produzida pelo autor, deve ser reconhecida a configuração da perda total do veículo para fins de incidência da cobertura contratada. Desse modo, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização correspondente ao valor previsto contratualmente para a hipótese de perda total, observadas as deduções expressamente previstas no regulamento interno, especialmente quanto à quota de participação do cooperado, bem como eventual obrigação de transferência do salvado à requerida, caso ainda não efetivada, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Considerando que a própria petição inicial já deduziu do valor pleiteado a participação obrigatória prevista contratualmente, a condenação deverá corresponder ao montante de R$ 90.640,24. Por fim, resta a análise dos danos morais. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pelo qual “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ouatentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018). E, nos casos de relações contratuais, “somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor” (STJ, REsp 1599224/RS. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. J. 08/08/2017. DJ. 16/08/2017). Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento, em 20 de maio de 2014, do REsp 1.269.246/RS, pela Quarta Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça: A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. Em relação à prova do dano moral alegado, repetiu-se por vezes na jurisprudência a afirmação de que este não é passível de prova, porque não há técnica que permita comprovar e quantificar fenômenos anímicos, como a dor, o constrangimento, a tristeza, o sofrimento moral ou físico. A compensação do dano moral visa mitigar o sofrimento, que é de ordem espiritual, íntima e insuscetível de medição ou aferição objetiva. É o preço da dor, na formidável expressão dos clássicos, e a dor não pode ser medida, ou provada.É cediço, no entanto, que a obrigação de indenização por dano moral decorre de fato que, obrigatoriamente, tenha condições de ofender a honra, a dignidade, o bom nome, a integridade física ou psíquica da pessoa, fato que não ocorre em toda e qualquer situação, motivo pelo qual fora construída a teoria do mero aborrecimento. Não há dúvidas quanto ao dano moral sofrido pela parte autora, que, após sofrer o acidente e acionar regularmente a requerida, teve indevidamente negada a cobertura contratualmente prevista, permanecendo privada da utilização regular do veículo e obrigada a buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido direito que deveria ter sido espontaneamente observado pela requerida, circunstâncias que extrapolam o mero dissabor cotidiano e caracterizam dano moral indenizável. Deve-se considerar, ademais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização. Importante também acentuar que o valor arbitrado a título de indenização deve possuir tanto caráter compensatório, como também punitivo. Compensatório porque, ainda que não seja capaz de restabelecer o status quo ante, pode proporcionar à parte certo conforto material no sentido de lhe minorar o sofrimento. E punitivo ou educativo, porque a condenação objetiva coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repetição do dano. Com base nessas premissas, guardadas as peculiaridades do caso concreto, e em especial o porte econômico das partes, razoável arbitrar a indenização por danos morais em favor da parte no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. DISPOSITIVOPor todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por JAQUES DOUGLAS DOS SANTOS CABRAL em face de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO para o fim de: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 90.640,24 (noventa mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), correspondente à indenização devida pela perda total do veículo, devendo incidir à taxa legal selic, nos termos do art. 406, § 1º do CC desde a data da citação; b) declarar que o pagamento da indenização prevista no item anterior fica condicionado à transferência da propriedade do veículo sinistrado (salvado) à requerida, livre de quaisquer ônus imputáveis à parte autora, bem como à entrega da documentação necessária para a efetivação da transferência, competindo à requerida adotar as providências administrativas necessárias ao recebimento do bem; c) condenar a requerida a título de danos morais ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), os quais deverão incidir a taxa legal Selic, nos termos do art. 406, § 1º do CC desde a data da sentença. Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS ***Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 21/08/2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta

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