Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007450-40.2025.4.05.8504 AUTOR: MICHEL MELO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILY BRENDAH PODEROSO REZENDE - SE14811 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO ALESSANDRO RAMOS OLIVEIRA - SE13479 REU: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por MICHEL MELO ALVES, em face do UNIÃO FEDERAL e outros, por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação (id.155333667 e id.156924365). A legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória fundada em responsabilidade civil do Estado afere-se pela imputação, na petição inicial, de conduta praticada por agente público vinculado ao ente demandado, apta, em tese, a gerar o dever de indenizar. Trata-se de aferição em cognição sumária, própria das condições da ação, que não se confunde com o exame acerca da efetiva existência de nexo causal ou de omissão específica, matérias que dizem respeito ao mérito da causa. No caso dos autos, a inicial imputa à União conduta relacionada à atuação de servidores da Polícia Federal, agentes federais que, segundo a narrativa fática, teriam atuado de forma inadequada no manejo do rebanho e na sinalização do risco na pista. Essa imputação, por si só, é suficiente para legitimar a União a figurar no polo passivo, independentemente de, ao final, restar ou não comprovada a falha na conduta alegada. Quanto ao DNIT, a legitimidade decorre de sua condição de autarquia federal responsável pela administração, conservação e sinalização da BR-101, nos termos do art. 82 da Lei nº 10.233/2001, o que autoriza sua inclusão no polo passivo sempre que se discuta a adequação das condições de segurança da via. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada, por entender presentes as condições da ação em relação a ambos os réus, remanescendo o exame acerca da efetiva existência de conduta, nexo causal e dano para a análise de mérito, adiante enfrentada. 2.2. Mérito 2.2.1. Responsabilidade Civil do Estado Segundo consta dos autos, o autor é proprietário de van utilizada no transporte remunerado de passageiros entre os municípios de Cedro de São João, Aracaju e Propriá/SE. Narra que, ao retornar de Aracaju para Cedro de São João pela BR-101, foi surpreendido por agentes da Polícia Federal que realizavam o manejo de um rebanho na pista, em contramão e sem a devida sinalização, ocasião em que um dos animais teria atravessado repentinamente a frente do veículo, causando colisão e danos na parte dianteira da van. Sustenta ter suportado prejuízo de R$ 10.395,00, referente a conserto, substituição de peças e serviço de guincho, além de lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo por aproximadamente quatro dias, período em que ficou impossibilitado de exercer sua atividade de transporte de passageiros. Instruiu a inicial com CRLV (ID 134755932), boletim de ocorrência (ID.134755933), comprovantes de gastos (ID.134755935), fotografias do veículo danificado (ID 134755936) e vídeo do rebanho na rodovia (ID 134761287). A controvérsia deve ser dirimida à luz das normas e da jurisprudência que regem a responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto à conduta comissiva de seus agentes, dispensando a comprovação de culpa, mas exigindo a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Quando a imputação recai sobre conduta omissiva, todavia, a jurisprudência exige a demonstração de que a omissão foi específica, ou seja, que o Poder Público tinha o dever legal de agir para evitar o resultado danoso e não o fez, apesar de ciente ou de poder estar ciente do risco. No caso de colisões com animais em pista, a distinção relevante está, ainda, na natureza da via. Em rodovias concedidas, mediante cobrança de pedágio, a concessionária assume o dever de vigilância e manutenção da via como contrapartida da remuneração cobrada dos usuários, o que autoriza a responsabilização objetiva pela presença de animais na pista. Diferente é a situação das rodovias administradas diretamente pelo Poder Público, sem cobrança de tarifa, hipótese em que a presença de animal na pista configura fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade, salvo quando o dano decorrer de falha identificável na conservação da via, como defeito de sinalização horizontal ou vertical, ou dano no pavimento. O Estado não pode ser erigido à condição de segurador universal, respondendo por todo e qualquer evento danoso ocorrido em vias públicas, sob pena de se atribuir responsabilidade objetiva ilimitada, incompatível com os contornos constitucionais da matéria. No caso concreto, a prova oral produzida não revelou omissão dos órgãos responsáveis. Ao contrário, restou demonstrada a presença ostensiva de agentes da Polícia Federal no local, buscando justamente retirar o rebanho da pista e evitar risco aos motoristas que ali trafegavam. Houve, ainda, sinalização com lanterna, forma de alerta que, somada à presença da viatura estacionada no local, indica atuação diligente dos agentes públicos diante do risco. A alegação de que não havia outra forma de iluminação além da lanterna não convence. A prática cotidiana revela que viaturas policiais, mesmo em deslocamentos sem foco no atendimento de ocorrências emergenciais, permanecem com sinalização luminosa ligada, o que reforça a conclusão de que o local do acidente estava minimamente sinalizado. O comportamento errático do animal, que atravessou repentinamente a via, não pode ser imputado aos agentes policiais presentes. Cuida-se de fortuito externo, decorrente de fator imprevisível e alheio à atuação estatal, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta dos servidores e o dano sofrido pelo autor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgado no qual a Corte assentou que a responsabilidade civil do Estado por omissão exige a demonstração de deficiência concreta do serviço, não bastando a mera ocorrência do dano em rodovia federal para caracterizar responsabilidade da Administração Pública, e que a simples presença de obstáculo ou animal na pista não evidencia, por si só, omissão específica do ente público responsável pela via. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM CARROÇA DE TRAÇÃO ANIMAL. ALEGADA OMISSÃO DO DNIT NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA VIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA E NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. (...)5. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige demonstração de deficiência concreta do serviço, não sendo suficiente a mera ocorrência do dano em rodovia federal para caracterizar responsabilidade da Administração Pública. 6. O dever de fiscalização atribuído ao DNIT deve ser interpretado segundo critérios de razoabilidade, não sendo juridicamente exigível vigilância permanente e uniforme ao longo de toda a malha rodoviária federal, diante de sua extensa dimensão territorial. 7. A simples presença de obstáculo ou animal na pista não evidencia, por si só, omissão específica da autarquia, sendo indispensável prova de que o ente público deixou de adotar providências concretamente exigíveis diante de situação previsível. 8. O laudo da Polícia Rodoviária Federal foi devidamente apreciado em conjunto com as demais provas dos autos e apenas demonstra fatores contribuintes para o acidente, não comprovando falha administrativa determinante apta a estabelecer nexo causal entre a conduta estatal e o resultado danoso. 9. O conjunto probatório revela que o trecho da rodovia apresentava sinalização horizontal adequada, boas condições de conservação, traçado reto e visibilidade compatível com a velocidade regulamentar, inexistindo deficiência estrutural imputável ao DNIT. 10. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação e as irregularidades administrativas do veículo não constituem fundamento autônomo para afastar a responsabilidade estatal, mas reforçam o contexto de imprudência evidenciado pela dinâmica do acidente, permanecendo a inexistência de omissão específica da autarquia e a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos experimentados pelo autor. 11. A orientação adotada harmoniza-se com a jurisprudência consolidada da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, segundo a qual acidentes decorrentes da presença de animais ou obstáculos em rodovias federais reclamam análise casuística e não ensejam responsabilização automática do DNIT. Precedentes: PROCESSO 08029966420234058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 3/12/2024; PROCESSO 08001007020224058310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 15/8/2023. (PROCESSO: 00138144620254058401, APELAÇÃO CÍVEL, FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, GAB 21 - DES. FREDERICO DANTAS, JULGAMENTO: 10/08/2026) O caso dos autos, inclusive, apresenta circunstância que reforça ainda mais a conclusão pela ausência de responsabilidade civil. Diferentemente da hipótese examinada pelo julgado citado, em que não havia qualquer agente público no local no momento do acidente, no presente caso restou comprovada a presença ostensiva de agentes da Polícia Federal exatamente no ponto onde o rebanho adentrou na pista, em atuação positiva voltada à retirada dos animais e à prevenção do risco aos motoristas. Não se está, portanto, diante de omissão estatal, mas de conduta comissiva diligente que, ainda assim, não foi suficiente para evitar o resultado danoso, em razão do comportamento imprevisível do animal. Ausente, no caso concreto, a omissão estatal que constitui pressuposto indispensável da responsabilidade subjetiva por omissão, e evidenciado, ainda, que o dano decorreu de fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o resultado lesivo, não se configuram os elementos necessários à responsabilização civil. Nesse contexto, inexistindo omissão específica imputável à União ou ao DNIT, e ausente o nexo causal indispensável à pretensão indenizatória, não há como se reconhecer o dever de indenizar em relação a nenhum dos réus. 2.2.2. Ausência de comprovação dos lucros cessantes e danos materiais Conforme demonstrado acima, ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano alegado, o que já é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil e determinar a improcedência do pedido. Ainda assim, a título de complementação, cumpre registrar que, mesmo que superada a questão do nexo de causalidade, o pedido não mereceria acolhimento integral, seja quanto aos lucros cessantes, seja quanto à integralidade dos danos materiais pleiteados. No que se refere aos lucros cessantes, a prova oral limitou-se a confirmar que a van permaneceu parada por cerca de três dias, o que não supre a necessidade de demonstração objetiva do valor da renda diária obtida com a atividade de transporte de passageiros. Não foram juntados comprovantes de recebimento pelos serviços prestados, tampouco CNIS ou qualquer outro documento apto a permitir a estimativa da renda que teria deixado de ser auferida no período. Lucros cessantes não se presumem: sua comprovação exige prova concreta e específica do quanto razoavelmente se deixou de ganhar, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Quanto aos danos materiais relativos ao reparo do veículo, subsistiriam igualmente dúvidas acerca da integralidade dos valores pleiteados (ID 134755935). As fotografias juntadas aos autos (ID 134755936) não evidenciam, de forma inequívoca, a extensão de todos os danos indicados nos comprovantes de gastos. O recibo (ID 134755935) registra a compra de "02" faróis ("farol novo", quantidade 2, no valor total de R$ 1.400,00), embora o próprio autor tenha afirmado que apenas um dos faróis apresentou defeito, permanecendo o outro em funcionamento normal. Constam, ainda, entre os itens adquiridos, óleo hidráulico, óleo de freio, correias, sensores e resistências (ID.134755935, pág.3), peças de manutenção mecânica geral que não guardam relação necessária com o impacto frontal fotografado, ao passo que a fotografia do veículo (ID 134755936) evidencia dano concentrado no capô e em um dos faróis, sem indício visual de dano estrutural que justifique a substituição de componentes hidráulicos ou de sistema elétrico interno. Tais ponderações, todavia, são de caráter eminentemente argumentativo e complementar, na medida em que o fundamento central da improcedência reside na ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento danoso, suficiente, por si só, para afastar o dever de indenizar 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente o pedido constante na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.