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0007449-75.2026.8.16.0034

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS Autos nº 0007449-75.2026.8.16.0034 Classe: Habeas Corpus Criminal — Comarca de origem: Piraquara Paciente: Adir Silva Mauad Impetrante: Marcia Maria Misael Wenceslau de Castro — OAB/PR 84.378 Autoridades apontadas como coatoras: Delegado de Polícia Civil com atuação em Piraquara e Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adir Silva Mauad e distribuído a esta Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário em 29 de agosto de 2026, tendo como comarca de origem Piraquara. A impetrante aponta como autoridades coatoras o Delegado de Polícia Civil com atuação em Piraquara e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná. Narra que o paciente é portador de doenças ortopédicas e psiquiátricas crônicas, que faz uso terapêutico de Cannabis sativa desde 2022 e que dispõe de prescrição e relatório médico, laudos e exames, histórico de autorização da ANVISA para importação de derivados, certificados de cursos de cultivo e extração e parecer técnico agronômico. Requer, em caráter liminar, a expedição de salvo-conduto para cultivar até doze plantas em cultivo simultâneo, com teto anual de cento e quarenta e quatro, bem como para a extração artesanal, a manipulação, o porte e o transporte dos derivados prescritos, além de determinação para que as autoridades apontadas como coatoras e seus subordinados se abstenham de qualquer ato de apreensão, de destruição do cultivo ou de restrição à liberdade de locomoção. Postula, ainda, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a confirmação da ordem. É o breve relatório. Decido. A Resolução nº 186/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [VERIFICAR] regula as matérias sujeitas ao plantão judiciário nos seguintes termos: Art. 9º. O plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;II - comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. O plantão judiciário não é foro de antecipação do expediente forense. Trata-se de regime excepcional, reservado às situações em que a espera de algumas horas ou de um dia útil possa, por si só, acarretar prejuízo grave ou de difícil reparação. Ainda que o inciso I contemple, em tese, os pedidos de habeas corpus, a previsão da matéria no rol não dispensa a urgência qualificada que constitui o próprio pressuposto do regime; entendimento diverso permitiria que qualquer impetração fosse deduzida fora do horário regular, com esvaziamento da competência do juízo natural. No caso concreto, essa urgência não se verifica. Não há notícia, na petição inicial ou nos documentos que a instruem, de prisão em flagrante, de mandado de prisão expedido, de inquérito policial instaurado, de procedimento investigatório em curso, de diligência ou de operação policial designada, tampouco de qualquer ato concreto de constrangimento já praticado ou anunciado contra o paciente. O receio deduzido é abstrato: a impetrante sustenta que o simples fato de o paciente cultivar a planta em sua residência o expõe ao risco de persecução penal, mas não indica um único elemento que revele que essa persecução esteja em vias de ocorrer. Não há, em suma, ordem iminente de prisão ou de apreensão a ser cumprida nas próximas horas. Os próprios elementos trazidos pela impetrante afastam a contemporaneidade do alegado risco. A inicial narra que o paciente faz usoterapêutico da planta desde 2022 e que já foi beneficiado por salvo-conduto anterior no âmbito da Justiça Federal, nos autos nº 5005397-45.2022.4.03.6181, de modo que a situação de fato descrita é antiga e vem se mantendo inalterada há anos. Soma-se a isso que a procuração foi outorgada em 14 de julho de 2026 e que o relatório médico que ampara o pedido data de 27 de julho de 2026, ou seja, mais de um mês antes da impetração, o que demonstra que a pretensão vinha sendo preparada com folga de tempo e não decorre de fato novo surgido no curso do plantão. A interrupção do tratamento a que alude a inicial é consequência que somente se produziria na hipótese de efetiva apreensão do cultivo, evento que, como visto, não se anuncia nos autos. Registro, por fim, que o exame do pedido reclama cognição incompatível com a sumariedade do plantão. A aferição dos requisitos que a própria impetrante invoca — relatório médico que ateste a ineficácia da via alopática, regularidade perante a ANVISA, capacitação técnica e dimensionamento agronômico da quantidade de plantas — exige a leitura detida de extensa documentação médica, sanitária e técnica juntada ao feito, além da prévia manifestação do Ministério Público, providências próprias do juízo natural e do expediente forense regular, que se reinicia no primeiro dia útil subsequente. Não se trata, pois, de conceder ou de negar a ordem, matéria que permanece integralmente aberta ao juízo competente, mas apenas de reconhecer que o pedido não se subsome às hipóteses de atuação do magistrado plantonista. Ante o exposto, não conheço do pedido, o que faço com fundamento no art. 9º da Resolução nº 186/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Encerrado o plantão, encaminhem-se os autos à distribuição da Comarca de Piraquara, para redistribuição ao juízo criminal competente, a quem caberá apreciar, no expediente forense regular, o pedido de justiça gratuita e o pedido liminar de salvo-conduto. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 30 de agosto de 2026. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta

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