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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMHM/jaa/nt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA EXECUÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE E CONTROVÉRSIA QUANTO À TITULARIDADE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. A Subseção examinou expressamente a controvérsia relativa à negativa de transferência, para o juízo cível, de valores reservados mediante penhora no rosto dos autos, consignando que a questão não se restringia ao cumprimento formal da ordem judicial, mas envolvia peculiaridades fáticas relevantes, notadamente a existência de indícios de fraude e simulação entre o impetrante e o sindicato executado na ação cível. Também foi registrada a controvérsia acerca da legitimidade do sindicato para o recebimento dos valores arrecadados na ação matriz, diante de decisão transitada em julgado, proferida pela Justiça Comum, sobre a representação sindical na base territorial correspondente. Nesse contexto, concluiu-se que a demonstração da ilegalidade ou abusividade do ato impugnado exigiria prova pré-constituída inequívoca, especialmente quanto à origem temporal dos valores arrecadados, não se admitindo, em mandado de segurança, dilação probatória ou amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. Hipótese em que o impetrante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso Ordinário nº TST-EDCiv-Ag-RO - 7449-45.2015.5.15.0000, em que é Embargante MIILLER ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA e são Embargados JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA - LADY ANE PAULA SANTOS DELLA ROCCA, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PIRASSUNUNGA e SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, que alega omissão no acórdão desta Subseção, em que se negou provimento ao recurso ordinário.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA EXECUÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE E CONTROVÉRSIA QUANTO À TITULARIDADE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA MANDAMENTAL
A embargante sustenta "Nesse ponto, e da famigerada, fantasiosa e mentirosa alegação de simulação, a qual será passível de ações cíveis e criminais, em momento oportuno, é certo que nunca existiu tal simulação".
Alega que "Evitando-se alegações de preclusão, a embargante ratifica o que requerido na petição de fls. 573/6242 (Número da Petição: 74244/2023-5 / Número do Protocolo: 19167555), relativamente à ausência de trânsito em julgado no Processo 3000140-19.2013.8.26.0457 (houve interposição de recursos especial e extraordinário, em trâmite no TJ / SP - ainda não subiram aos Tribunais Superiores respectivos), conforme se infere do andamento processual, cuja apelação juntou anteriormente com a petição ratificada, sendo que a apelação já se encontra julgada naquele referido E. Tribunal de Justiça".
Esta Subseção negou provimento ao recurso ordinário da ora agravante. Estes foram os fundamentos:
Em síntese, discute-se nos autos a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de transferência dos valores reservados mediante penhora no rosto dos autos para a 2ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga, onde tramita execução de título extrajudicial promovida pelo impetrante em face do Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga.
Para além da controvérsia acerca do cumprimento, ou não, da ordem judicial de transferência dos valores, em razão da penhora no rosto dos autos efetivamente realizada, é certo que o presente caso apresenta contornos fáticos que demandam exame mais acurado.
Pois bem.
No caso, no âmbito do juízo cível, o impetrante promove execução por quantia certa em face do Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga, ocasião em que foi deferida a penhora no rosto dos autos da ação em trâmite perante a Vara do Trabalho de Pirassununga. Após a efetivação da penhora no rosto dos autos, requerida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga / SP, o juízo cível solicitou à Vara do Trabalho de Pirassununga / SP a transferência do montante reservado.
Ocorre que, em decisão devidamente fundamentada, a Vara do Trabalho informou ao Juízo Cível requerente a impossibilidade de transferir tais valores. Conforme se extrai do ato coator, a autoridade apontada como coatora assinalou a existência de indícios de fraude e simulação envolvendo o impetrante, na condição de exequente na ação cível, e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga, executado naquele mesmo processo. Com efeito, mostra-se dificultoso o aprofundamento das alegações do impetrante sem que haja amplo revolvimento do conjunto probatório, sobretudo diante da complexidade e da relevância dos fatos narrados pela autoridade coatora.
Nesse sentido, destaco os seguintes trechos do ato impugnado:
"Não é lógico que o sindicato autor declare uma renda anual de R$ 8.841,92 em 2011 e, ao mesmo tempo, mantenha um contrato de R$ 3.505,18 mensais com um escritório de advocacia.
Se assim o fez, supõe-se que tinha renda para tanto, e que essa renda não foi declarada.
(...) É gritante o fato de que a legitimidade do Sr. Wanderley Aparecido Batistela para representar a entidade sindical era objeto de discussão neste Juízo; que foram adotados vários subterfúgios protelatórios, a ponto de o presente processo está em seu 58° volume; que, ainda assim, referida pessoa assinou uma vultosa confissão de dívida englobando valores que, em tese, já estariam prescritos."
Além disso, ainda se discute a legitimidade do sindicato, executado na ação cível, para o recebimento dos valores arrecadados na ação matriz a título de contribuições sindicais, assistenciais e confederativas. Isso porque o embate travado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Pirassununga e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de São Carlos e Região, acerca da representação sindical na base territorial de Pirassununga e Porto Ferreira, foi dirimido na Justiça Comum em favor do primeiro, com a declaração, transitada em julgado, de nulidade da assembleia que havia ampliado a base territorial do sindicato de São Carlos, afastando, assim, sua legitimidade para o recebimento dos valores.
Sobre esse aspecto, esclarece o acórdão regional:
Diante disso, açodadamente, poder-se-ia pensar que as contribuições sindicais, assistenciais e confederativas, depositadas na ação declaratória nº 0143600-47.2005.5.15.0136 pertenceriam, então, ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga (executado perante o juízo cível).
Mas não é bem assim.
Com efeito, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga, não obstante ter sido fundado em 2000, somente obteve seu registro sindical em 20/4/2013. E foi a partir desta data que se habilitou, juridicamente, de forma plena, à representação da categoria.
Assim, analisando-se o caso a partir das alegações expendidas na petição inicial do writ, podese concluir que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga somente tem legitimidade para receber as contribuições sindicais, assistenciais e confederativas da categoria profissional dos comerciários cujo fato gerador se verificou após 20/4/2013. Portanto, os valores depositados nos autos da mencionada ação declaratória, que se referem a período anterior a 20/04/2013, não podem ser juridicamente vinculados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga.
(...)
Nesse contexto, como bem assinala o acórdão recorrido, tratando-se de ação mandamental, a conclusão de que a negativa de transferência dos valores seria ilegal ou abusiva pressupõe a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, de que os valores arrecadados na ação declaratória em que foi determinada a penhora possuem fato gerador posterior a 20/4/2013, data em que o referido sindicato obteve seu registro.
No entanto, não há prova alguma nesse sentido. Ao revés, o feito carece de elementos que infirmem os fatos narrados pela autoridade coatora no ato impugnado, sendo certo que qualquer avanço sobre a matéria demandaria ampla dilação probatória, o que não se admite em mandado de segurança, dada a excepcionalidade dessa ação constitucional.
Desse modo, impõe-se a manutenção da denegação da segurança, na medida em que não se verifica violação de direito líquido e certo da parte impetrante.
Analiso.
Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Subseção entendeu, de forma expressa e fundamentada, que a controvérsia não se limitava ao cumprimento formal da ordem de penhora no rosto dos autos, mas envolvia peculiaridades fáticas relevantes, notadamente a existência de indícios de fraude e simulação entre o impetrante, exequente na ação cível, e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga, executado naquele feito, circunstância expressamente registrada pela autoridade apontada como coatora ao justificar a impossibilidade de transferência dos valores reservados.
Também ficou consignado que subsiste controvérsia acerca da própria legitimidade do sindicato executado na ação cível para o recebimento dos valores arrecadados na ação matriz, relativos a contribuições sindicais, assistenciais e confederativas, diante do conflito de representação sindical já apreciado pela Justiça Comum em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Pirassununga, com declaração transitada em julgado de nulidade da assembleia que havia ampliado a base territorial do sindicato de São Carlos e Região.
Nesse contexto, concluiu-se que a pretensão mandamental não poderia ser acolhida sem prova pré-constituída capaz de demonstrar, de modo inequívoco, a ilegalidade ou abusividade da negativa de transferência, especialmente quanto à origem temporal dos valores arrecadados, sendo inviável, na estreita via do mandado de segurança, o revolvimento aprofundado do conjunto probatório necessário ao esclarecimento dos fatos narrados no ato impugnado.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMHM/jaa/nt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA EXECUÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE E CONTROVÉRSIA QUANTO À TITULARIDADE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. A Subseção examinou expressamente a controvérsia relativa à negativa de transferência, para o juízo cível, de valores reservados mediante penhora no rosto dos autos, consignando que a questão não se restringia ao cumprimento formal da ordem judicial, mas envolvia peculiaridades fáticas relevantes, notadamente a existência de indícios de fraude e simulação entre o impetrante e o sindicato executado na ação cível. Também foi registrada a controvérsia acerca da legitimidade do sindicato para o recebimento dos valores arrecadados na ação matriz, diante de decisão transitada em julgado, proferida pela Justiça Comum, sobre a representação sindical na base territorial correspondente. Nesse contexto, concluiu-se que a demonstração da ilegalidade ou abusividade do ato impugnado exigiria prova pré-constituída inequívoca, especialmente quanto à origem temporal dos valores arrecadados, não se admitindo, em mandado de segurança, dilação probatória ou amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. Hipótese em que o impetrante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso Ordinário nº TST-EDCiv-Ag-RO - 7449-45.2015.5.15.0000, em que é Embargante MIILLER ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA e são Embargados JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA - LADY ANE PAULA SANTOS DELLA ROCCA, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PIRASSUNUNGA e SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, que alega omissão no acórdão desta Subseção, em que se negou provimento ao recurso ordinário.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA EXECUÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE E CONTROVÉRSIA QUANTO À TITULARIDADE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA MANDAMENTAL
A embargante sustenta "Nesse ponto, e da famigerada, fantasiosa e mentirosa alegação de simulação, a qual será passível de ações cíveis e criminais, em momento oportuno, é certo que nunca existiu tal simulação".
Alega que "Evitando-se alegações de preclusão, a embargante ratifica o que requerido na petição de fls. 573/6242 (Número da Petição: 74244/2023-5 / Número do Protocolo: 19167555), relativamente à ausência de trânsito em julgado no Processo 3000140-19.2013.8.26.0457 (houve interposição de recursos especial e extraordinário, em trâmite no TJ / SP - ainda não subiram aos Tribunais Superiores respectivos), conforme se infere do andamento processual, cuja apelação juntou anteriormente com a petição ratificada, sendo que a apelação já se encontra julgada naquele referido E. Tribunal de Justiça".
Esta Subseção negou provimento ao recurso ordinário da ora agravante. Estes foram os fundamentos:
Em síntese, discute-se nos autos a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de transferência dos valores reservados mediante penhora no rosto dos autos para a 2ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga, onde tramita execução de título extrajudicial promovida pelo impetrante em face do Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga.
Para além da controvérsia acerca do cumprimento, ou não, da ordem judicial de transferência dos valores, em razão da penhora no rosto dos autos efetivamente realizada, é certo que o presente caso apresenta contornos fáticos que demandam exame mais acurado.
Pois bem.
No caso, no âmbito do juízo cível, o impetrante promove execução por quantia certa em face do Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga, ocasião em que foi deferida a penhora no rosto dos autos da ação em trâmite perante a Vara do Trabalho de Pirassununga. Após a efetivação da penhora no rosto dos autos, requerida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga / SP, o juízo cível solicitou à Vara do Trabalho de Pirassununga / SP a transferência do montante reservado.
Ocorre que, em decisão devidamente fundamentada, a Vara do Trabalho informou ao Juízo Cível requerente a impossibilidade de transferir tais valores. Conforme se extrai do ato coator, a autoridade apontada como coatora assinalou a existência de indícios de fraude e simulação envolvendo o impetrante, na condição de exequente na ação cível, e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga, executado naquele mesmo processo. Com efeito, mostra-se dificultoso o aprofundamento das alegações do impetrante sem que haja amplo revolvimento do conjunto probatório, sobretudo diante da complexidade e da relevância dos fatos narrados pela autoridade coatora.
Nesse sentido, destaco os seguintes trechos do ato impugnado:
"Não é lógico que o sindicato autor declare uma renda anual de R$ 8.841,92 em 2011 e, ao mesmo tempo, mantenha um contrato de R$ 3.505,18 mensais com um escritório de advocacia.
Se assim o fez, supõe-se que tinha renda para tanto, e que essa renda não foi declarada.
(...) É gritante o fato de que a legitimidade do Sr. Wanderley Aparecido Batistela para representar a entidade sindical era objeto de discussão neste Juízo; que foram adotados vários subterfúgios protelatórios, a ponto de o presente processo está em seu 58° volume; que, ainda assim, referida pessoa assinou uma vultosa confissão de dívida englobando valores que, em tese, já estariam prescritos."
Além disso, ainda se discute a legitimidade do sindicato, executado na ação cível, para o recebimento dos valores arrecadados na ação matriz a título de contribuições sindicais, assistenciais e confederativas. Isso porque o embate travado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Pirassununga e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de São Carlos e Região, acerca da representação sindical na base territorial de Pirassununga e Porto Ferreira, foi dirimido na Justiça Comum em favor do primeiro, com a declaração, transitada em julgado, de nulidade da assembleia que havia ampliado a base territorial do sindicato de São Carlos, afastando, assim, sua legitimidade para o recebimento dos valores.
Sobre esse aspecto, esclarece o acórdão regional:
Diante disso, açodadamente, poder-se-ia pensar que as contribuições sindicais, assistenciais e confederativas, depositadas na ação declaratória nº 0143600-47.2005.5.15.0136 pertenceriam, então, ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga (executado perante o juízo cível).
Mas não é bem assim.
Com efeito, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga, não obstante ter sido fundado em 2000, somente obteve seu registro sindical em 20/4/2013. E foi a partir desta data que se habilitou, juridicamente, de forma plena, à representação da categoria.
Assim, analisando-se o caso a partir das alegações expendidas na petição inicial do writ, podese concluir que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga somente tem legitimidade para receber as contribuições sindicais, assistenciais e confederativas da categoria profissional dos comerciários cujo fato gerador se verificou após 20/4/2013. Portanto, os valores depositados nos autos da mencionada ação declaratória, que se referem a período anterior a 20/04/2013, não podem ser juridicamente vinculados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga.
(...)
Nesse contexto, como bem assinala o acórdão recorrido, tratando-se de ação mandamental, a conclusão de que a negativa de transferência dos valores seria ilegal ou abusiva pressupõe a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, de que os valores arrecadados na ação declaratória em que foi determinada a penhora possuem fato gerador posterior a 20/4/2013, data em que o referido sindicato obteve seu registro.
No entanto, não há prova alguma nesse sentido. Ao revés, o feito carece de elementos que infirmem os fatos narrados pela autoridade coatora no ato impugnado, sendo certo que qualquer avanço sobre a matéria demandaria ampla dilação probatória, o que não se admite em mandado de segurança, dada a excepcionalidade dessa ação constitucional.
Desse modo, impõe-se a manutenção da denegação da segurança, na medida em que não se verifica violação de direito líquido e certo da parte impetrante.
Analiso.
Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Subseção entendeu, de forma expressa e fundamentada, que a controvérsia não se limitava ao cumprimento formal da ordem de penhora no rosto dos autos, mas envolvia peculiaridades fáticas relevantes, notadamente a existência de indícios de fraude e simulação entre o impetrante, exequente na ação cível, e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga, executado naquele feito, circunstância expressamente registrada pela autoridade apontada como coatora ao justificar a impossibilidade de transferência dos valores reservados.
Também ficou consignado que subsiste controvérsia acerca da própria legitimidade do sindicato executado na ação cível para o recebimento dos valores arrecadados na ação matriz, relativos a contribuições sindicais, assistenciais e confederativas, diante do conflito de representação sindical já apreciado pela Justiça Comum em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Pirassununga, com declaração transitada em julgado de nulidade da assembleia que havia ampliado a base territorial do sindicato de São Carlos e Região.
Nesse contexto, concluiu-se que a pretensão mandamental não poderia ser acolhida sem prova pré-constituída capaz de demonstrar, de modo inequívoco, a ilegalidade ou abusividade da negativa de transferência, especialmente quanto à origem temporal dos valores arrecadados, sendo inviável, na estreita via do mandado de segurança, o revolvimento aprofundado do conjunto probatório necessário ao esclarecimento dos fatos narrados no ato impugnado.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora