Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Autos nº. 0007449-27.2018.8.16.0173 Processo: 0007449-27.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$591.368,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DELEI'T - INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA LATICINIO PEROBAL LTDA 1. No presente caso, houve pedido de suspensão do feito pela parte exequente. A suspensão do crédito tributário pode ocorrer nas seguintes hipóteses: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. 2. Sendo assim, caso haja notícia do parcelamento do débito, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, DEFIRO pelo prazo requerido. 5. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, os autos devem ser encaminhados ao arquivo para aguardar a localização de bens penhoráveis ou o decurso do prazo prescricional, consoante o que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, com o arquivamento dos presentes autos de execução fiscal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem baixa na distribuição, conforme item 5.8.20, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – TJPR. 6. Caso haja requerimento, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo pleiteado, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC e do art. 40 da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 7. Caso haja requerimento, em havendo afetação de Tema pelo STJ/STF, suspenda-se o presente feito enquanto aguarda-se o julgamento da controvérsia, certificando-se nos autos. 8. Caso haja requerimento de suspensão, em outras hipóteses, DEFIRO o pedido de suspensão, pelo prazo requerido, dizendo o exequente após o decurso do prazo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito