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TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 0007448-65.2026.8.26.0114 (processo principal 1003854-94.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Lucilia dos Santos Silva - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Banco Bradesco S/A contra Lucília dos Santos Silva (fls. 23/32). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 41/45). Determinou-se à exequente a apresentação de nova planilha de débito, excluindo-se a quantia creditada em sua conta corrente, e ao executado a comprovação da data de cessação dos descontos (fls. 83). A exequente apresentou manifestação e planilha de débito readequada (fls. 87/90). Limitou a restituição aos 13 (treze) descontos mensais de R$ 248,70 efetivamente havidos sob o contrato nº 0123481026747 entre junho de 2023 e junho de 2024, data em que os descontos cessaram, bem como deduziu o valor creditado de R$ 1.570,00 devidamente atualizado (R$ 2.107,10) e o depósito judicial parcial de R$ 7.824,04, apontando a existência de saldo devedor remanescente de R$ 2.173,70 na data-base de março de 2026 (fls. 87/90). O executado alegou excesso de execução (fls. 91/93). Sustentou que os descontos relativos às competências de junho a dezembro de 2023 devem ser excluídos da restituição por serem anteriores ao ajuizamento da ação, devendo a apuração restringir-se às competências de janeiro a junho de 2024. Além de reiterar o cumprimento da obrigação de fazer em virtude da exclusão do contrato em 29 de junho de 2024 e de defender a compensação do montante creditado (fls. 91/93). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A insurgência apresentada pelo executado não comporta acolhimento, devendo prevalecer o cálculo readequado apresentado pela exequente. A controvérsia cinge-se ao período inicial dos descontos sujeitos à restituição e à higidez da conta exequenda. Não se desconhece o teor literal do dispositivo da sentença que fez alusão aos valores descontados "contados da data da propositura da demanda" (fls. 142). Ocorre que o título executivo judicial deve ser interpretado em sua integralidade e em consonância com o provimento colegiado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de apelação (fls. 270/277, dos autos principais). Com efeito, o v. acórdão declarou expressamente a nulidade integral da contratação ante a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, reconhecendo o dever de reparação integral do ilícito e determinando a incidência de juros moratórios a partir de cada desconto indevido para os valores a restituir, além de fixar juros sobre a indenização por dano moral desde a data da contratação fraudulenta (01/06/2023), nos moldes da Súmula 54 do STJ. Nesse cenário, não se justifica a exclusão dos descontos ocorridos entre junho e dezembro de 2023. Reconhecida a inexistência do contrato desde a sua origem, todos os descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da consumidora integram a recomposição material do dano. Ressalte-se que a inclusão dessas parcelas não representa alteração ou ofensa à coisa julgada material, mas sim a escorreita interpretação sistemática de todo o julgado, considerando os fundamentos determinantes, a causa de pedir e a substituição operada pelo julgamento do recurso colegiado. Ademais, conforme demonstrado na planilha readequada de fls. 87/90, a exequente limitou a execução exatamente aos 13 (treze) descontos comprovadamente vinculados ao contrato nº 0123481026747, cessados em junho de 2024 termo final que coincide com a informação do próprio executado quanto à exclusão do contrato em 29/06/2024. Outrossim, a exequente efetuou a correta dedução do montante disponibilizado em sua conta bancária (R$ 1.570,00 corrigido para R$ 2.107,10), bem como amortizou o depósito judicial parcial de R$ 7.824,04 realizado em 09/06/2026, restando demonstrado o saldo remanescente de R$ 2.173,70 na data-base do cálculo, sobre o qual incidem legitimamente a multa e os honorários da fase executiva (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Assim, mostra-se escorreita a conta apresentada pela parte exequente às fls. 87/90, impondo-se a rejeição da impugnação do executado. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado Banco Bradesco S/A e HOMOLOGO a planilha de débito apresentada pela exequente às fls. 87/90. Fixo o saldo remanescente devido no importe de R$ 2.608,44 (dois mil, seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até junho de 2026, já incluídos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Com o decurso do prazo, defiro o levantamento da quantia depositada às fls. 89 (R$ 7.824,04) em favor da exequente. Expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE), após a indicação do formulário competente, no prazo de 15 dias. Para quitação do saldo remanescente, o executado deverá efetuar o depósito judicial do valor atualizado até a data do pagamento, no mesmo prazo, sob pena de prosseguimento da execução Intime-se. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
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