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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0007443-85.2026.8.26.0100 (processo principal 1003293-21.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Familia Bondanni Gastronomia Ltda - Walter Abreu - Vistos. 1. O requerimento de cumprimento definitivo de sentença está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC). A taxa judiciária devida nesta fase foi recolhida às fls. 20/22. Defiro seu processamento. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagar o débito indicado no demonstrativo de fl. 2, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios desta fase, também de 10% (dez por cento), prosseguindo-se quanto ao que não for pago (art. 523, §§ 1º a 3º, do CPC). 3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nestes próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 4. Efetuado pagamento voluntário integral ou depósito expressamente destinado à satisfação do crédito, e inexistindo reserva, penhora ou outro impedimento, fica autorizado o levantamento pela parte exequente, independentemente de nova conclusão. Intime-se-a, em seguida, para, em 5 (cinco) dias, apontar eventual diferença, mediante demonstrativo discriminado. Não apontada diferença, tornem conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Sendo parcial o pagamento, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, do CPC), prosseguindo-se quanto a ele. O depósito realizado apenas para garantia não autoriza o levantamento. Havendo dúvida quanto à natureza, suficiência ou disponibilidade do valor, intimem-se as partes e tornem conclusos. 5. Decorrido o prazo sem pagamento, caso ainda não constem dos autos demonstrativo atualizado com os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC e indicação das medidas executivas pretendidas, intime-se a parte exequente para apresentá-los em 15 (quinze) dias. 6. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos. A impugnação não impedirá o prosseguimento dos atos executivos, salvo decisão expressa em contrário. Formulado pedido de efeito suspensivo, tornem conclusos desde logo para sua apreciação (art. 525, § 6º, do CPC). Cumpra-se. - ADV: ANDREIA CAREM FERLIM (OAB 328513/SP), ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP)
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