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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: 46-3905-6734 - E-mail: fb-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007443-18.2026.8.16.0083 Processo: 0007443-18.2026.8.16.0083 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Sucessão Valor da Causa: R$3.840,79 Requerente(s): ODETE ANA GOERCK Interessado(s): Espólio de Plinio Darcy Goerck 1. Nos termos da Lei 6.858/1980 e na forma do art. 719 e ss., do Código de Processo Civil, recebo a inicial para processamento de alvará autônomo. 2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que a responsabilidade pelo custeio da lide recai sobre o acervo partilhável, sendo irrelevante a condição financeira dos herdeiros. 3. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) certidão de dependentes habilitados perante a previdência social ou em regime próprio de servidor público se for o caso (art. 1° Lei n° 6.858/1980); b) comprove a inexistência de outros bens a inventariar neste momento, ainda que mediante declaração firmada de próprio punho, firmada sob as penas do art. 299 do Código Penal; c) certidões negativas de débitos fiscais das três esferas, bem como a certidão de inexistência de testamento outorgado pelo de cujus, a qual pode ser obtida por meio do seguinte endereço eletrônico: https://censec.org.br. 4. Citem-se os demais herdeiros e interessados. 5. Proceda-se a busca por ativos financeiros em nome do falecido via sistema SISBAJUD e oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de saldo de benefício previdenciário deixado pelo falecido. 6. Em seguida, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Consigna-se, desde já, que eventual renúncia deve ocorrer por meio de escritura pública ou termo nos autos. 8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta
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