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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º7443-16/2026v I Vistos e examinados estes autos de ação de indenização, etc. I. Relatório BELGOTEX DO BRASIL INDUSTRIA DE CARPETES LTDA, devidamente identificada e representada, ajuizou a presente ação de indenização em face de CONCESSIONÁRIA RODOVIA AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A, já qualificada, onde a parte autora alega ter se envolvido em sinistro na rodovia gerida pela ré, por conta de animal solto na pista. Discorre que a presença do animal fez com que a autora adotasse manobra defensiva que gerou acidente com veículo de terceiro. Em razão disto, requer a indenização pelos gastos tidos com o reparo do veículo do autor e de terceiro. Instruiu a exordial com os documentos contidos nos eventos 1.3 a 1.19. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov.19), defendendo a ausência do dever de indenizar, por não ter atuado de forma ilícita nos fatos narrados. Requer a rejeição do pedido de incidência do CDC. Impugna a tese de responsabilidade objetiva da concessionária. Afirma não terem sido provas os danos materiais. Roga pela improcedência da lide.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º7443-16/2026v II Instruiu com a contestação os documentos de eventos 19.2-19.4. Impugnação à contestação em evento 26. As partes não apresentaram pedidos de provas (mov.25-32). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentos Trata-se o presente feito de ação de indenização por danos materiais, em que a parte autora busca ser indenizada em virtude de acidente automobilístico por conta de animal solto na rodovia, interpretando como de responsabilidade da requerida, na condição de concessionária de serviços públicos da rodovia. Pois bem. O dever de indenizar decorre da coexistência de três elementos: a) ocorrência de dano; b) nexo de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente; c) ato ilícito do agente. O artigo 186 do CC dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ou seja, para que tenha direito a indenização, necessário que fique comprovada a culpa do agressor, o dano e o nexo causal.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º7443-16/2026v III No entanto, o presente caso envolve aplicação direta do Tema 1.122 do STJ, que interpreta a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos por danos oriundos de acidente automobilístico causado por animais soltos na pista. “ Tese Firmada: As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.” A responsabilidade da requerida, portanto, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Tal orientação encontra respaldo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como no art. 25 da Lei nº 8.987/95, segundo o qual a concessionária responde pelos prejuízos causados aos usuários em decorrência da execução do serviço concedido. Soma-se a isso a diretriz constante do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público. Neste contexto, observo ser incontroverso, tanto pela ausência de impugnação específica pela ré, quanto pela ausência de prova em sentido contrário produzida pela requerida, capaz de inferir em possível culpa exclusiva da vítima ou de terceiros no presente caso, de que o sinistro emPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º7443-16/2026v IV que se envolveu o veículo da parte autora foi causado por um cavalo solto na pista, conforme se denota do boletim de ocorrência (mov.1.5) e das fotos e vídeos trazidos na inicial (movs.1.15-1.16). Portanto, resta configurado o ato ilícito da requerida, baseado na Teoria do Risco Administrativo, consolidada pelos artigos supracitados. Cumpre destacar que a manutenção da segurança da rodovia integra o núcleo essencial da atividade desempenhada pela concessionária. A circulação de animal de grande porte sobre a pista de rolamento evidencia situação incompatível com o dever de vigilância e conservação inerente ao serviço público delegado, caracterizando risco inserido na esfera de atuação da própria concessionária. Trata-se, portanto, de fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade civil reconhecida pelo Tema 1122 do STJ. O dano material é comprovado pelos comprovantes de pagamentos de eventos 1.11-1.12, baseados nos orçamentos e relatórios de acidente emitidos por terceiros (movs.1.9-1.10). Dessa forma, demonstrados o dano material, a presença do animal na via administrada pela requerida e o nexo causal entre tais circunstâncias e o acidente ocorrido, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária e o consequente dever de ressarcir integralmente os prejuízos suportados pela autora, nos exatos termos da tese firmada no Tema 1122 do Superior Tribunal de Justiça. III - DispositivoPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º7443-16/2026v V Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 7.090,35 (sete mil e noventa reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo desembolso de cada despesa comprovada pela autora, e juros de mora a partir do evento danoso, observando- se a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intimem-se Curitiba, 31 de agosto de 2026 Rogério de Assis Juiz de Direito