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0007442-78.2014.8.14.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – BASA em face da sentença proferida nos presentes autos de embargos à execução, ajuizados por COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ – COSIPAR, COSTA MONTEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA., LUIS CLAUDIO MARIANO MONTEIRO e LUIS GUILHERME MARIANO MONTEIRO, em que figura como embargado o ora embargante. A sentença embargada, proferida em 10 de outubro de 2018, apreciou as matérias suscitadas pelos executados e rejeitou integralmente os embargos à execução. Na fundamentação, o Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em favor de Costa Monteiro Participações Ltda., Luis Claudio Mariano Monteiro e Luis Guilherme Mariano Monteiro, reconhecendo que a garantia fidejussória constava do instrumento de contrato de abertura de crédito e também da Carta de Fiança, reputando inequívoca a manifestação de vontade de garantia pessoal juntamente com o devedor principal. Na mesma oportunidade, afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, ao fundamento de que se tratava de operação de crédito bancário destinada ao fomento da atividade empresarial, e não de relação de consumo. A sentença também consignou que o contrato de antecipação de câmbio poderia apresentar liquidez suficiente para aparelhar a execução, fazendo referência ao entendimento jurisprudencial acerca da cobrança da dívida decorrente de ação de execução, inclusive com menção a precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, considerando prejudicado o mérito das demais insurgências, em razão da incidência dos princípios do tempus regit actum e do isolamento dos atos processuais, a sentença concluiu pela rejeição dos embargos à execução e determinou, em seu dispositivo, a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Contudo, ao disciplinar os encargos da sucumbência, consignou que as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução, seriam suportados pelo exequente. O Banco da Amazônia S.A. opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de contradição e erro material especificamente nesse capítulo da sentença. Aduziu que, tendo os embargos à execução sido integralmente rejeitados, não seria juridicamente coerente atribuir ao exequente, vencedor da demanda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Argumentou que a sentença reconheceu a improcedência da pretensão deduzida pelos executados, mas, contraditoriamente, imputou ao exequente os ônus decorrentes da sucumbência, quando, à luz dos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil, tais encargos deveriam recair sobre aqueles que foram vencidos na demanda. Requereu, assim, a correção do julgado para que os embargantes, na condição de executados e vencidos nos embargos à execução, fossem responsabilizados pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% fixado na sentença. Quanto à tempestividade, embora posteriormente tenha sido lançada certidão indicando o trânsito em julgado da sentença, verifica-se que tal certificação não poderia obstar o conhecimento dos presentes embargos de declaração. A sentença foi publicada no Diário da Justiça do Estado do Pará em 17 de outubro de 2018, conforme consta da documentação acostada aos autos, e os embargos de declaração foram protocolados pelo Banco do Amazonas S.A. em 24 de outubro de 2018. O próprio embargante demonstrou, em sua petição, a sequência das datas processuais e a observância do prazo de cinco dias úteis previsto para a oposição do recurso. Com efeito, ainda que tenha sido posteriormente certificada a ocorrência do trânsito em julgado, a referida certificação não possui aptidão para tornar intempestivo recurso anteriormente interposto. A preclusão temporal somente se aperfeiçoa com o efetivo transcurso do prazo recursal sem manifestação da parte legitimada, não sendo possível que uma certidão cartorária produza, por si só, efeito retroativo capaz de desconsiderar ato processual regularmente praticado dentro do prazo legal. No caso concreto, a sequência cronológica dos atos processuais é suficiente para demonstrar que os embargos de declaração foram opostos antes de qualquer preclusão. A publicação da sentença ocorreu em 17 de outubro de 2018, tendo o Banco do Amazonas S.A. apresentado os aclaratórios em 24 de outubro de 2018, justamente com a finalidade de sanar o vício existente no capítulo referente à distribuição dos ônus sucumbenciais. Posteriormente, em 10 de outubro de 2019, houve certificação equivocada acerca do trânsito em julgado, embora já existisse recurso integrativo regularmente interposto e ainda não apreciado. A própria manifestação apresentada pelo embargante, quando do pedido de desarquivamento, registra essa circunstância e requer a correção da certidão para que os embargos de declaração fossem apreciados. Desse modo, reconheço a tempestividade dos embargos de declaração, afastando qualquer óbice decorrente da posterior certidão de trânsito em julgado. Superada essa questão, o recurso merece acolhimento. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado, entre outras hipóteses, a eliminar contradição e corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso, o vício apontado pelo Banco do Amazonas é objetivo e pode ser extraído do próprio conteúdo da sentença, prescindindo de qualquer reexame da controvérsia de fundo. Com efeito, a sentença foi expressa ao rejeitar os embargos à execução. A conclusão adotada pelo Juízo, portanto, foi integralmente favorável ao exequente e desfavorável aos embargantes. Não obstante, ao estabelecer os ônus sucumbenciais, determinou que as custas e os honorários advocatícios fossem suportados pelo exequente. Há, nesse ponto, manifesta incompatibilidade lógica entre a conclusão de mérito e a consequência processual estabelecida no dispositivo. A sucumbência decorre, em regra, do resultado objetivo da demanda. A parte cuja pretensão é rejeitada é considerada vencida e, consequentemente, deve suportar os encargos decorrentes da instauração e do desenvolvimento do processo, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais. O art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. De igual modo, o art. 85, caput, do mesmo diploma dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A aplicação dessas regras ao caso é direta. Os embargantes ajuizaram embargos à execução com o objetivo de obstar ou desconstituir a pretensão executiva do Banco do Amazonas S.A. A sentença, contudo, rejeitou integralmente a insurgência, reconhecendo a subsistência da pretensão executiva e revogando, inclusive, o efeito suspensivo anteriormente concedido. Logo, sob a perspectiva do resultado processual, os embargantes/executados foram integralmente vencidos, enquanto o Banco do Amazonas S.A. foi vencedor. Não há, portanto, fundamento jurídico para imputar ao vencedor os encargos decorrentes da sucumbência. Ao contrário, a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários, tal como constou do dispositivo original, constitui evidente erro material e contradição interna da sentença, pois dissocia a distribuição dos ônus sucumbenciais do resultado efetivamente alcançado no processo. A própria petição dos embargos de declaração identifica precisamente essa incongruência ao apontar que a sentença, embora tenha rejeitado os embargos à execução, atribuiu ao exequente as despesas processuais e os honorários advocatícios, postulando a correção do julgado para que tais encargos recaíssem sobre os executados/embargantes. Acolher a insurgência, nesse aspecto, não implica modificação do julgamento de mérito nem reabertura da discussão acerca da exigibilidade do crédito, da legitimidade dos executados, da natureza dos contratos ou das demais matérias examinadas na sentença. Cuida-se, tão somente, de adequar o capítulo da sucumbência ao resultado do próprio pronunciamento judicial, eliminando-se a incompatibilidade existente entre a rejeição integral dos embargos e a atribuição dos encargos ao exequente. Também não procede a alegação dos embargados de que o Banco pretenderia, por meio dos aclaratórios, rediscutir o mérito da sentença. A manifestação apresentada pelos executados sustenta, em síntese, que inexistiria contradição ou erro material e que eventual inconformismo deveria ser veiculado por recurso próprio. Todavia, a pretensão deduzida pelo Banco não busca modificar os fundamentos pelos quais os embargos à execução foram rejeitados, mas apenas corrigir a consequência jurídica atribuída ao resultado da demanda no tocante à sucumbência. Com efeito, a impugnação apresentada pelos embargados parte da premissa de que a sentença teria decidido corretamente a controvérsia e de que a insurgência do Banco representaria tentativa de reforma do julgado. Todavia, a análise do dispositivo evidencia que a questão é distinta: houve efetiva rejeição dos embargos à execução, mas a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais foi atribuída à parte vencedora. A correção dessa incongruência constitui matéria própria de embargos de declaração, porquanto diretamente relacionada à coerência interna do pronunciamento judicial. Assim, constatado o erro material e a contradição existente no capítulo da sucumbência, impõe-se a integração da sentença para adequá-la ao resultado efetivamente proclamado. Quanto ao percentual dos honorários, deve ser preservado o critério já estabelecido na sentença, que os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, alterando-se apenas o sujeito passivo da obrigação. Desse modo, o percentual anteriormente arbitrado permanece hígido, passando os embargantes/executados, e não o exequente, a responder pelo respectivo pagamento. A correção ora realizada, portanto, não altera o julgamento dos embargos à execução. Mantém-se integralmente a conclusão pela rejeição da pretensão dos executados, bem como os demais fundamentos e comandos da sentença, modificando-se exclusivamente a distribuição dos ônus sucumbenciais para que se harmonize com o resultado da demanda. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e os ACOLHO, com fundamento no art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição e corrigir o erro material existente no capítulo da sucumbência da sentença. Em consequência, onde constou que as custas e os honorários advocatícios seriam suportados pelo exequente, deverá constar que os embargantes/executados COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ – COSIPAR, COSTA MONTEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA., LUIS CLAUDIO MARIANO MONTEIRO e LUIS GUILHERME MARIANO MONTEIRO, por terem sido vencidos nos embargos à execução, são responsáveis pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme anteriormente fixado, de forma solidária. Permanece inalterada a rejeição dos embargos à execução, bem como os demais termos da sentença que não foram objeto de integração pela presente decisão. Ante a existência dos presentes embargos de declaração, fica prejudicada a certidão anterior de trânsito em julgado, devendo a serventia proceder às anotações necessárias, certificando-se o trânsito em julgado somente após o regular transcurso do prazo recursal desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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