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0007442-35.2017.8.19.0028

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007442-35.2017.8.19.0028 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0007442-35.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2019.00098129 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELANTE: BRK AMBIENTAL MACAE S A ADVOGADO: ADRIANO MOTA CASSOL OAB/RJ-099481 APELADO: CARLOS WILSON VASCONCELOS MENEZES APELADO: RITA DE CASSIA PARADELAS DE CARVALHO MENEZES ADVOGADO: GUALTER SCHELES OAB/RJ-037768 ADVOGADO: GUALTER SCHELES JUNIOR OAB/RJ-093212 ADVOGADO: JULIANA LOPES MURTA OAB/RJ-148240 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA EM IMÓVEL COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 414 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela concessionária ré contra sentença que determinou o refaturamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário com base no efetivo consumo registrado no hidrômetro, bem como condenou as rés à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente em decorrência da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes no imóvel. Em sede de recurso especial, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, em razão da revisão do Tema nº 414 do STJ.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a metodologia de cobrança dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias em unidade servida por hidrômetro único; e (ii) saber se a parte autora possui direito à restituição dos valores reclamados, à luz da revisão do Tema nº 414 do STJ.III. Razões de decidir3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo nº 414, firmou entendimento vinculante no sentido da licitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios providos de hidrômetro único, vedando tanto a adoção do critério exclusivamente baseado no consumo global quanto o denominado modelo híbrido.4. O precedente qualificado superou a orientação anteriormente aplicada no acórdão recorrido, impondo sua observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.5. No caso concreto, a metodologia adotada pela concessionária mostrou-se compatível com a orientação vinculante, afastando a configuração de falha na prestação do serviço.6. Reconhecida a conformidade da sistemática de faturamento empregada pela concessionária com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414, e inexistindo cobrança indevida apta a ensejar lesão patrimonial à parte autora, resta afastado o direito à repetição do indébito.IV. Dispositivo 7. Juízo de retratação exercido. Apelações providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na peça vestibular.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 927, III, e 1.030, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.887/RJ e REsp nº 1.937.891/RJ, Primeira Seção, Tema nº 414, j. 20.06.2024; TJRJ, Apelação nº 0811753-77.2023.8.19.0011, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2025. Conclusões: POR UNANIMIDADE, EXERCEU-SE O JUIZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS RÉS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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