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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0007441-96.2025.8.26.0344 (processo principal 1021174-49.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.V.R. - Vistos. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros abrangendo a empresa do executado como Microempreendedor Individual (MEI), de nº 55.906.700/0001-31 e determino a imediata pesquisa, bloqueio e transferência de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até o limite do valor informado , nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, liberando-se eventual indisponibilidade excessiva ou valores irrisórios encontrados. Sendo frutífera, intime-se o requerido, pessoalmente, para, querendo, impugnar a penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de intimação, se pessoal, ou da publicação, se realizada na pessoa de seu advogado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado, devidamente instruído com cópia do resultado da pesquisa Sisbajud. Cumpra-se com urgência. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. A parte autora deverá observar eventuais pagamentos já efetuados, apresentado nova planilha de cálculo, se o caso. Intime-se, liberando o sigilo e publicando somente após a resposta via SisbaJud. - ADV: CAUE VENTURA RODRIGUES (OAB 261286/SP)
TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0007441-96.2025.8.26.0344 (processo principal 1021174-49.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.V.R. - Vistos. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros abrangendo a empresa do executado como Microempreendedor Individual (MEI), de nº 55.906.700/0001-31 e determino a imediata pesquisa, bloqueio e transferência de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até o limite do valor informado , nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, liberando-se eventual indisponibilidade excessiva ou valores irrisórios encontrados. Sendo frutífera, intime-se o requerido, pessoalmente, para, querendo, impugnar a penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de intimação, se pessoal, ou da publicação, se realizada na pessoa de seu advogado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado, devidamente instruído com cópia do resultado da pesquisa Sisbajud. Cumpra-se com urgência. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. A parte autora deverá observar eventuais pagamentos já efetuados, apresentado nova planilha de cálculo, se o caso. Intime-se, liberando o sigilo e publicando somente após a resposta via SisbaJud. - ADV: CAUE VENTURA RODRIGUES (OAB 261286/SP)
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