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0007441-51.2024.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007441-51.2024.4.05.8201 RECORRENTE: JORGE LUIZ NEVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. DESNECESSIDADE. REJULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007441-51.2024.4.05.8201 RECORRENTE: JORGE LUIZ NEVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007441-51.2024.4.05.8201 RECORRENTE: JORGE LUIZ NEVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de embargos de declaração oposto pelo INSS contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora. 2. O INSS aponta omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado teria deixado de enfrentar a ausência de declaração do empregador ou de outro meio de prova idôneo apto a demonstrar a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, requisito que sustenta decorrer do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02/11/2018 a 13/11/2019. 3. Os embargos de declaração, segundo a dicção do art. 83, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1.022 do CPC prestam-se a sanar o vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida contida em provimento judicial de caráter decisório. Ademais, disso, o julgador não está adstrito aos argumentos levantados pelas partes. Suas alegações poderão ou não ser especificamente apreciadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a questão de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação que entender adequada (art. 131, do CPC). 4. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à validade dos registros ambientais constantes do PPP e às circunstâncias concretas do exercício da atividade laboral no período discutido. 6. Com efeito, o voto consignou literalmente: [...] 4. A sentença reconheceu a especialidade do período de 15/08/1997 a 01/11/2018, afastando, entretanto, o reconhecimento do intervalo subsequente, de 02/11/2018 a 13/11/2019, em razão de o responsável pelos registros ambientais constantes do PPP ser profissional com formação em Arquitetura e Urbanismo. 5. Com efeito, observa-se que o PPP indica, como responsável pelos registros ambientais, profissional com formação em Arquitetura e Urbanismo (id 11429829, fls. 8). Contudo, observa-se no citado documento que o autor exerceu a mesma função (inspetor de qualidade) e no mesmo setor ("controle de qualidade"), desde 2013. Assim, é possível concluir que não houve alteração acerca da organização do trabalho ao longo do tempo, de modo que deve ser reconhecida a especialidade do interregno em questão. 6. Assim, reconhece-se como tempo de serviço especial também o período de 02/11/2018 a 13/11/2019, mantendo-se, no mais, os fundamentos da sentença quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/03/2023). [...] 7. Portanto, a questão relativa à continuidade das condições de trabalho não passou despercebida pelo colegiado. Ao contrário, constituiu fundamento expresso para a conclusão adotada, tendo o acórdão considerado os elementos constantes do PPP relativos à permanência do segurado na mesma função e no mesmo setor desde 2013 para concluir pela inexistência de alteração acerca da organização do trabalho ao longo do tempo. 8. Há, ainda, circunstância adicional relevante quanto à qualificação técnica da profissional indicada nos registros ambientais: embora conste sua formação em Arquitetura e Urbanismo, o documento juntado sob o ID 11429842 demonstra que a profissional responsável possui pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho. 9. Desse modo, a circunstância de a profissional possuir graduação originária em Arquitetura e Urbanismo, isoladamente considerada, não permite afastar sua qualificação técnica para atuar na área de segurança do trabalho, pois a documentação constante dos autos demonstra a existência de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. 10. No caso concreto, a documentação apresentada evidencia precisamente a especialização da profissional em Engenharia de Segurança do Trabalho, circunstância que reforça sua habilitação técnica para a elaboração dos documentos técnicos relativos às condições ambientais do trabalho, inclusive o LTCAT. 11. Ademais, os próprios embargos revelam que a insurgência se dirige à conclusão adotada pelo acórdão quanto à suficiência dos elementos utilizados para reconhecer a inexistência de alteração na organização do trabalho. 12. Assim, entende-se que as questões necessárias à resolução da controvérsia restaram devidamente enfrentadas no acórdão impugnado. 13. Em verdade, o embargante pretende que esta Turma recursal reveja o mérito da sua própria decisão, em sede de embargos de declaração, o que, a toda evidência, não é possível, pois eles somente se prestam à integração ou retificação de um julgado que apresente defeitos, defeitos estes ausentes no acórdão embargado. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007441-51.2024.4.05.8201 RECORRENTE: JORGE LUIZ NEVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DO INSS.

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