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0007440-41.2026.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0007440-41.2026.8.16.0058 Processo: 0007440-41.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$194.000,00 Autor(s): GUSTAVO FERREIRA ALVES DA CRUS Réu(s): CAMILA DE SOUZA LAGE MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DECISÃO Inicialmente, considerando o que consta dos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 1. Dando seguimento ao feito, tendo em vista a superlotação da pauta, bem como a baixa probabilidade de realização de acordo neste momento, deixo de remeter os autos ao CEJUSC, para a audiência de conciliação ou mediação. Ademais, a conciliação pode ser celebrada a qualquer momento e apresentada ao Juízo para homologação. Cite-se a parte ré, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias. Fica a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará em revelia na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 2. Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias, conforme determina os arts. 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 2.1. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de quinze dias, nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC. 2.2. Em seguida, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos e jurídicos controvertidos, especificando as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, finalidade e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 2.3. Informem, igualmente, se há possibilidade de conciliação, anotando-se que no caso positivo, deverão trazer aos autos propostas concretas, ou se pretendem o saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. 2.4. Manifestando-se as partes pelo julgamento antecipado da lide, sejam os autos contados e preparados, em seguida, tornem-me conclusos para sentença. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Cumpra-se a Portaria de atos ordinatórios do Juízo. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito

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