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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007440-19.2022.8.26.0344/SP
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA
ADVOGADO(A): JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB SP137721)
EXECUTADO: CARLA ROBERTA FURLAN
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CRISTINA FURLAN (OAB SP180337)
ADVOGADO(A): OSVALDO SOARES PEREIRA (OAB SP337676)
DESPACHO/DECISÃO
A impenhorabilidade de salário foi, em tese, relativizada pela Corte Superior para pagamento de dívida, ainda que não alimentar. Contudo, é necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, a fim de verificar se a contrição não irá comprometer o essencial para a subsistência digna do devedor.
Na hipótese telada, veda-se o ato, pois a executada aufere em torno de três salários-mínimos (conforme documento de fls. 243), sendo presumível que a constrição lhe afetará o sustento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO de execução - AGRAVANTE - PRETENSÃO - CONSTRIÇÃO DE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELATIVIZAÇÃO DA PENHORA - POSSIBILIDADE EM TESE - CASO CONCRETO - VEDAÇÃO - AGRAVADA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESSENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130151-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024).
Logo, é inviável a constrição de percentual de salário da devedora.
No mais, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento.