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TRF5 · 12ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007439-83.2026.4.05.8404 IMPETRANTE: M. C. F. D. A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR - CE34772 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: FRANCISCA LEANDRA FERREIRA DOS ANJOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em casos como o presente, em que o particular busca reparar suposta ilegalidade imputável à autoridade que ocupa cargo público, revela-se adequado, antes de decidir acerca da tutela requerida, garantir o prévio contraditório, bem como adotar os demais expedientes inerentes ao mandamus, para, somente então, proceder à análise da tutela e julgar, em definitivo, o feito. Trata-se de fluxo processual que visa, a um só tempo, subsidiar o feito com as informações necessárias a serem prestadas pela autoridade coatora e que garante, também, a celeridade desejada no processamento do mandado de segurança, de modo que, em espaço de tempo reduzido, seja possível prolatar sentença de mérito que resolva a contenda posta em apreciação. Ante o exposto, adoto os seguintes expedientes: I) notifiquem-se as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações necessárias e pertinentes aos fatos narrados na exordial, devendo indicar, de modo preciso, qual o estágio do processo administrativo referido pela parte impetrante. II) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. III) após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que emita o competente parecer. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica.
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