2026-09-16 · TRF1
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 0007439-37.2014.4.01.4000 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: ANTONIO VIEIRA GOMES FILHO Réu: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E OUTROS DECISÃO Antônio Vieira Gomes Filho ajuizou cumprimento de sentença contra a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA A União alegou a sua ilegitimidade passiva para responder pelo cumprimento de sentença, sob o argumento de que a execução foi proposta exclusivamente em face da FUNASA. A FUNASA impugnou ao cumprimento de sentença sustentando, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1005541-55.2025.4.01.0000. No mérito, alegou excesso de execução, sob o argumento de que a sua responsabilidade deve ficar delimitada entre abril de 1991, data de sua criação, e dezembro de 1997, período anterior à proibição do uso do inseticida DDT. Seguiu-se a manifestação do exequente. Decido. A União requereu a sua exclusão do polo passivo da presente fase de cumprimento de sentença. O exequente promoveu a execução exclusivamente em face da FUNASA. A rigor, embora a União tenha integrado a fase cognitiva, a sua ausência na petição de cumprimento de sentença, por opção do credor, impede que ela figure no polo passivo da relação processual executiva. Defiro, então, o pedido de exclusão da União. A executada argumentou que o processo deve ser sobrestado em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1005541-55.2025.4.01.0000. O argumento, todavia, não procede. A decisão de admissão do referido incidente determinou a suspensão dos processos pendentes, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Mas o presente processo não se encontra pendente de julgamento, tendo em vista que a fase de conhecimento já se encerrou com o trânsito em julgado ocorrido em 10/11/2025. A formação da coisa julgada, resguardada pela imutabilidade das decisões judiciais, impede que a tese a ser fixada no incidente retroaja para alterar o título executivo. Não à toa, as regras processuais determinam que a eficácia vinculante do incidente se projeta apenas sobre os feitos sem trânsito em julgado. O caso, então, precisa ser resolvido sem a aplicação da suspensão, que se mostra inviável nesta fase de execução. Rejeito, pois, a preliminar de sobrestamento. No mérito, a executada alegou que não responde pelo período anterior à sua criação, ocorrida em abril de 1991. Essa alegação não tem razão. A FUNASA foi criada pela incorporação da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública — SUCAM, nos termos do art. 14 da Lei 8.029/90, assumindo a integralidade de seus direitos e obrigações. A rigor, a autarquia federal sucedeu a SUCAM em todas as suas obrigações funcionais e passivos jurídicos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Seja como for, as discussões sobre a legitimidade e o período de responsabilidade civil constituem matérias de mérito que deveriam ter sido discutidas na fase cognitiva. O trânsito em julgado da condenação consolidou a responsabilidade da autarquia por todo o período, atraindo a preclusão consumativa prevista no art. 507 do Código de Processo Civil. A pretensão de rediscutir tais parâmetros em sede de cumprimento de sentença terminou por se inviabilizar face à coisa julgada. A executada também sustentou que o cálculo da indenização deve ser limitado a dezembro de 1997, data em que ocorreu a proibição do uso do inseticida DDT. Mais uma vez, o argumento não prospera. O título executivo judicial condenou a autarquia ao pagamento de indenização por ano de contato do servidor com as substâncias químicas nocivas no desempenho de suas atividades profissionais, sem restringir a reparação de danos morais apenas ao DDT. Os documentos inseridos no processo atestam que o exequente, na função de agente de saúde pública, permaneceu exposto a outros pesticidas de alta toxicidade, como BHC e Malathion, até junho de 2010, quando cessou o contato com os agentes nocivos. A limitação temporal pretendida pela FUNASA aplica-se tão somente à conversão do tempo de serviço especial para comum, conforme delimitou a sentença, mas não serve a restringir a indenização pelos danos morais decorrentes da exposição continuada a outras substâncias venenosas. O cálculo elaborado pelo exequente obedeceu às balizas fixadas no título executivo judicial, adotando o período de novembro de 1985 a junho de 2010. Além disso, a atualização monetária e os juros de mora foram aplicados em conformidade com o julgado, observando-se a transição para a taxa Selic a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. De resto, a reserva dos honorários contratuais de 30% está em perfeita consonância com o art. 85, § 15, do Código de Processo Civil. Verificada a exatidão das contas apresentadas pelo exequente, que totalizam R$ 610.742,34, a rejeição da impugnação da autarquia executada é a medida que se impõe. O caso, então, precisa ser resolvido com a integral homologação dos cálculos do credor. Esse o quadro, acolho o pedido de exclusão da União do polo passivo da presente fase de cumprimento de sentença, rejeito a impugnação apresentada pela FUNASA e homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 2231630935). Condeno a FUNASA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo no percentual mínimo previsto para cada inciso do art. 85, §3º, do CPC, de modo que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, a incidir sobre o alegado excesso de execução. Intimem-se. Não havendo recursos, expeçam-se as ordens de pagamento para quitação do principal em favor de Antônio Vieira Gomes Filho (CPF 306.686.703-04) e em favor das sociedades Leonardo da Costa Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 25.032.930/0001-58) e Jose do Egito Figueiredo Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 24.894.969/0001-11), para quitação da verba honorária sucumbencial, devendo cada sociedade receber 50% do valor devido, conforme petição inserida no ID 2231630836. Destaquem-se os honorários contratuais no montante de 30% sobre o valor principal da condenação em favor das Sociedades Leonardo da Costa Sociedade Individual de Advogado - EIRELI (CNPJ 25.032.930/0001-58) e Jose do Egito Figueiredo Barbosa Sociedade Individual de Advogado - EIRELI (CNPJ 24.894.969/0001-11), devendo cada sociedade receber 50% do valor devido, conforme petição e contrato de honorários advocatícios (IDs 2231630836 e 2231631918). Após a confecção dos requisitórios, intimem-se as partes, antes de sua expedição, nos termos do art. 13 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. Sem oposição, retornem os autos para autorização e migração dos requisitórios. Autuadas as requisições de pagamento no TRF/1.ª Região, arquivem-se os autos. Providencie a Secretaria a retificação da autuação do feito para excluir a União Federal do polo passivo da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal