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0007438-78.2026.8.17.8227

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0007438-78.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: RENATA RAMALHO VASCONCELOS FRAGA DEMANDADO(A): CLARO S.A DECISÃO Trata-se de ação ordinária interposta por RENATA RAMALHO VASCONCELOS FRAGA em detrimento de CLARO S.A, todos qualificados na inicial. Afirma a parte autora que, após receber diversas ofertas da ré para adesão ao serviço de internet fixa, compareceu a uma loja da Claro em 05 de junho de 2026, ocasião em que foi convencida a realizar um upgrade de seu plano. Ocorre que, após a nova contratação, percebeu uma série de discrepâncias, que diversos serviços estavam sendo cobrados de maneira absolutamente diversa do que havia sido contratado. Informa, ainda, que tentou solucionar a questão amigavelmente em inúmeras ocasiões, contudo não obteve êxito. Em vista disso, requer, em sede de tutela antecipada, que a empresa demandada se abstenha de suspender, bloquear ou interromper os serviços contratados pela autora em razão das cobranças objeto desta demanda; abstenha-se de realizar qualquer cobrança referente ao Passaporte Europa das linhas (81) 99267-5963 e (81) 99377-8019; abstenha-se de cobrar qualquer multa ou penalidade decorrente da retirada/migração do Passaporte Europa; abstenha-se de cobrar o serviço Claro Música, por não ter sido contratado; seja obrigada a faturar a internet residencial pelo valor de R$ 49,90 durante os primeiros seis meses de vigência do plano, conforme contratado; seja obrigada a emitir as próximas faturas de acordo com o plano efetivamente contratado, observando o valor de R$ 240,00 para o plano móvel + R$ 49,90 para a internet residencial, totalizando R$ 289,90 mensais nos primeiros seis meses, ressalvados apenas eventuais consumos/serviços adicionais comprovadamente solicitados pela autora; abstenha-se de encaminhar à cobrança terceirizada, protestar ou negativar qualquer débito relacionado às cobranças ora discutidas. É o relatório. Decido. Verifica-se que o pedido de concessão de tutela provisória encontra-se capitulado no art. 300 e segs. do CPC, sob o título de tutela de urgência, na qual exige a presença “de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em exame não restou configurado os requisitos que autorizem a concessão, sobretudo, diante da necessidade de oitiva da parte contrária, sendo possível a apresentação de contraprova. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por faltar os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC. Salvaguardando, contudo, que, ultrapassado prazo de defesa, a contar da audiência una, caso não seja apresentada documentação que fundamente a aludida ocorrência, a presente decisão poderá ser revista. Aguarde-se audiência, providenciado a Secretaria os expedientes necessários, constando da citação/intimação do demandado a informação para apresentar a defesa até a audiência, bem como deve constar nas intimações de ambas as partes a advertência de que o não comparecimento presencial da parte autora, ocasionará extinção do processo (Art. 51, I, Lei 9.99/95), e a falta do réu implicará em sua revelia, conforme art. 20, Lei 9.099/95. Cumpre observar que havendo acordo das partes, em qualquer fase processual, venham os autos conclusos, para proferir sentença homologatória. Cumpram-se os expedientes necessários. Intimem-se, sendo necessário, servindo a presente decisão como mandado. Cite-se a parte ré e aguarde a realização da audiência. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito

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