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0007438-53.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 0007438-53.2026.8.26.0071 (processo principal 1004581-17.2026.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Emerson dos Santos Lima - - Fabiano Rogerio Tavera - - Ricardo Luiz Achui - Vistos. A sentença exequenda julgou procedente o pedido e condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação consistente na apuração do imposto de renda incidente sobre a verba de Bonificação por Resultado recebida pela parte autora de forma acumulada, com observância da sistemática do regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, com condenação à restituiçãodos valorescobrados indevidamente. Verifica-se, portanto, que o título executivo não contém ordem autônoma e permanente de apostilamento, nem determinação de alteração futura da folha de pagamento para todo e qualquer pagamento posterior da mesmaverba. Naexecuçãoda sentençanão cabe inovação do pedido ou criação de obrigação nova diversa daquela definida na fase de conhecimento, devendoserobservadosos limitesobjetivos do título, até porque acoisa julgada recai sobre aquilo que foi efetivamente decidido com força dispositiva e executiva. Ademais, em Direito Tributário, vigora o princípio da autonomia dos fatos geradores. Cada pagamento realizado pela Administração constitui um novo fato gerador sujeito à legislação e às circunstâncias fáticas vigentes no momento de sua ocorrência. Eventual retenção indevida em pagamentos futuros configurará uma nova lesão a direito, exigindo o ajuizamento de nova ação ou a utilização dos meios administrativos próprios. Só há como apurar se houve violação ao regime do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 em cada caso concreto, pois cada pagamento, por se tratar denovo fato gerador,demanda exame específico da sua natureza, competência e forma de pagamento. A determinação genérica e perpétua para que toda e qualquer Bonificação por Resultado futura seja submetida automaticamente à sistemática do RRA, sem a aferição concreta dos pressupostos legais aplicáveis a cadanovoevento, extrapola a função executiva, substitui indevidamente a análise administrativa e tributária casuística por comando abstrato, e cria título executivo para fatos ainda inexistentes. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o apostilamento para que a retenção do Imposto de Renda sobre Bonificação por Resultado observe o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente em pagamentos futuros. A decisão recorrida foi considerada excessiva por extrapolar os limites da coisa julgada. II. Questão em Discussão 2. Verificar se a sentença que reconhece o indébito tributário por erro de cálculo em período pretérito constitui título executivo para imposição de obrigação de fazer voltada a fatos geradores futuros. III. Razões de Decidir 3. A sentença de conhecimento limitou-se a declarar a ilegalidade do critério de retenção utilizado pela Fazenda Pública em relação às parcelas pretéritas, condenando o Estado à repetição do indébito. 4. A imposição de obrigação de fazer para pagamentos futuros extrapola os limites da coisa julgada, pois cada retenção tributária constitui fato gerador autônomo, exigindo nova ação judicial em caso de reiteração do erro. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: O título judicial não ampara a imposição de obrigação de fazerprofuturo, uma vez que cada retenção tributária configura fato gerador autônomo. (A.I. nº 3000502-54.2026.8.26.9061, Relator: José Francisco Matos, j: 26/05/2026). RECURSO INOMINADO. Cumprimento de sentença. Repetição de indébito de Imposto de Renda incidente sobre Bonificação por Resultado (BR) paga de forma acumulada. Sentença/acórdão que declarou asistemática correta de tributação (art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com apuração mês a mês) como critério para o cálculo do indébito pretérito e condenou à restituição das diferenças indevidamente retidas. Decisão que, na fase executiva, impôs obrigação de fazer pro futuro (apostilamento/implementação RRA em holerites futuros). Inadmissibilidade. Limites objetivos da coisa julgada e princípio da congruência (arts. 492 e 503 do CPC). Ausência de pedido condenatório com efeitos futuros. Imposição ultra petita. Cada pagamento constitui fato gerador autônomo, dependente de circunstâncias concretas para incidência do RRA, inviável comando genérico e perpétuo. Não violação dos Temas nº 368 do STF e nº 351 do STJ. Recursoprovido.(R.I. nº 0005715-09.2025.8.26.0079, Relator: José Evandro Mello Costa, j: 26/05/2026). Assim, não havendo obrigação de fazer a ser cumprida, determino o prosseguimento da presente execução para fins de recebimento das diferenças devidasaté a datada distribuição da ação principal, com a apresentação da planilha de cálculo. Int - ADV: BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP), BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP), BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP)

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