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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007437-92.2026.8.16.0056 Processo: 0007437-92.2026.8.16.0056 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Requerido(s): VITTACE CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUBE Vistos. 1. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com pedido de realização de prova pericial de engenharia, ajuizada por BCX EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA em face de VITTACE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLUBE, com fundamento nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. 2. Compulsando os autos, verifica-se que algumas questões iniciais não foram supridas, impossibilitando, por ora, o recebimento da inicial, assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, de forma a: a) esclarecer a identificação da unidade autônoma de sua titularidade (número do apartamento e torre), fazendo-a coincidir com a documentação registral apresentada, ou junte a matrícula correta correspondente à unidade efetivamente referida na inicial, tendo em vista que a parte autora funda sua legitimidade e interesse processual na alegação de que, em razão de acordo judicial celebrado nos autos nº 0009216-92.2020.8.16.0056, retomou a propriedade da unidade "Apartamento nº 403, Torre 04" do condomínio requerido, na condição de condômina, no entanto, a matrícula do imóvel juntada aos autos (matrícula nº 44.020, Livro 2, Serviço de Registro de Imóveis de Cambé) refere-se ao Apartamento nº 401, tipo "K", Torre nº 05, unidade distinta daquela indicada na narrativa fática da inicial; b) junte certidão de matrícula atualizada (certidão de inteiro teor emitida em data próxima ao ajuizamento ou, subsidiariamente, ao cumprimento desta decisão), apta a comprovar a conclusão do procedimento de cancelamento do gravame e a efetiva titularidade/posse da unidade em seu nome ou esclareça a alegada legitimidade ativa; sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem os autos conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Maristela Aparecida Siqueira D' Aviz Juíza de Direito Substituta