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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0007437-90.2026.8.17.2990 AUTOR(A): SAMILA FERREIRA ROCHA RÉU: BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar proposta por SAMILA FERREIRA ROCHA em face de BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA, ambas qualificadas nos autos. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios e recolhimento das custas processuais. Por meio da decisão de ID 237722607, restou indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada e determinada a citação da ré. A autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido monocraticamente pelo Tribunal de Justiça em razão de perda de objeto, decisão esta já transitada em julgado, consoante certidão e documentação de IDs 241931624, 251349114 e 251349118. Ocorre que a parte autora peticionou aos autos (ID 243296290) manifestando expressamente o desinteresse na continuidade do feito e requerendo a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito e renúncia ao prazo recursal. Em seguida, a parte demandada compareceu aos autos por meio de procurador legalmente constituído (IDs 246783773 e 246783775), manifestando concordância com a homologação da desistência formulada, pugnando pela extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC e pela condenação da autora nos ônus sucumbenciais, na forma do art. 90 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é ato privativo e voluntário da parte autora pelo qual se abre mão do prosseguimento da relação processual já instaurada. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento procuratório carreado ao ID 237342015 confere ao patrono da parte autora poderes expressos e especiais para desistir, preenchendo a exigência formal do art. 105 do Código de Processo Civil. Ademais, tendo a parte ré sido citada (ID 243266714) e ingressado no feito, restou observado o contraditório, oportunidade em que anuiu expressamente com o pleito de extinção (ID 246783773), restando plenamente atendido o comando do art. 485, § 4º, do CPC. No que tange aos consectários da sucumbência, o art. 90, caput, do CPC preceitua expressamente que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados integralmente pela parte desistente. Considerando a intervenção do causídico da ré nos autos e o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), a verba honorária deve ser fixada com base nos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com amparo no art. 85, §§ 2º e 8º, c/c art. 90, caput, ambos do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório da causa e o trabalho desenvolvido. Tendo a demandante renunciado expressamente ao prazo recursal (ID 243296290) e anuído a ré com o pedido extintivo (ID 246783773), operou-se a preclusão lógica. Certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado de imediato. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo pendências quanto às custas, arquivem-se os autos em definitivo com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. OLINDA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito tfscs