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0007436-40.2009.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007436-40.2009.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ADELINO CAMPIGOTTO ADVOGADO(A): RANIERI COSTA JUNIOR (OAB SC052363) EXECUTADO: JOCENIR DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): MARCELO MEISSNER SCHEEFFER (OAB SC020482) DESPACHO/DECISÃO A apreciação do requerimento de impenhorabilidade do bem de família deve ser precedida de consulta ao INFOJUD a fim de se obter maiores subsídios para o adequado impulso. Nesse panorama, o INFOJUD é "meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (STJ, AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/03/2019). Assim, "justifica-se, portanto, quando não localizado o devedor ou bens de sua propriedade, a despeito das diligências empreendidas, a requisição de informações à Receita Federal, através do Sistema Infojud, que deve ser compreendido, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como meio colocado à disposição dos credores para que a tutela do Estado, na entrega da prestação jurisdicional, ocorra com efetividade" (TJSC, AI 4024107-07.2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luís Costa Beber, j. 28/03/2019). Diante disso, defiro a requisição à Receita Federal, via INFOJUD, das últimas 5 declarações da parte executada (pessoas físicas: DIRPF, DITR e DOI; pessoas jurídicas: DIPJ/PJ Simplificada, ECF (Substitui IRPJ), DITR e DOI). A partir daí, o Cartório Judicial deve efetuar a consulta e a juntada das informações, conforme art. 5º, inciso II, letra "a", do Apêndice VI do CNCGJ/SC, em seguida intimando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para análise do pedido de impenhorabilidade e das diligências indicadas no ev. 364.

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