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Processo 0007435-15.2017.8.06.0122

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Processo n.º 0007435-15.2017.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VANDILMA MARIA DO NASCIMENTO DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MAURITI em face da decisão de ID 206028505, que, ao apreciar as impugnações formuladas contra o cálculo de ID 174658161, determinou sua retificação e, no item "D" do dispositivo, manteve os critérios de atualização então empregados. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto aos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, argumentando que, até 08/12/2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros de mora os índices aplicáveis à caderneta de poupança, incidindo, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do regime constitucional superveniente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juízo, de ofício ou a requerimento da parte. No caso, embora a decisão embargada tenha consignado que os critérios de correção monetária e juros adotados no cálculo não haviam sido objeto de impugnação específica, os consectários legais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública, passível de adequação independentemente de provocação das partes. A circunstância de o título executivo ou de decisão anterior haver estabelecido critérios distintos de atualização não impede sua adequação ao regime jurídico superveniente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral, assentou que o trânsito em julgado de decisão com previsão específica de juros ou correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial superveniente do próprio STF sobre os consectários da condenação. Assim, até 08/12/2021, devem ser observados os parâmetros aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e das orientações consolidadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide, de forma única, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, houve alteração do regime constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, aplicam-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. Após a expedição do requisitório, deverá ser observado o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação conferida pela EC nº 136/2025. A correção ora promovida restringe-se aos consectários legais, permanecendo íntegros os demais parâmetros fixados na decisão de ID 206028505. Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE MAURITI para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos integrativos e modificativos exclusivamente quanto aos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos no item "D" do dispositivo da decisão de ID 206028505, nos seguintes termos: Onde se lê: "D) manutenção dos critérios de atualização já adotados, quais sejam, INPC até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 810 do STF." Leia-se: "D) quanto aos consectários legais, deverão ser observados os seguintes critérios: I) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; II) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com juros de mora, correção monetária ou qualquer outro índice; III) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo; IV) após a expedição do requisitório, aplicação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação conferida pela EC nº 136/2025, com atualização pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, para compensação da mora, excluídos juros compensatórios, aplicando-se, contudo, a taxa SELIC em substituição a esse critério caso, no mesmo período, a soma do IPCA com os juros simples de 2% ao ano resulte superior à variação da SELIC." Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão de ID 206028505. Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para retificação do cálculo de ID 174658161, observados os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 206028505, com a alteração ora determinada quanto aos consectários legais. Apresentado o cálculo retificado, intimem-se as partes para manifestação, observados os prazos legais. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)

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