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0007434-67.2026.4.05.8305

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 32ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007434-67.2026.4.05.8305 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO PACHECO FREITAS - BA47397 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS - BA65257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA SENTENÇA TIPO "C" Vistos, etc. I - RELATÓRIO. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação especial, em que a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário em apreço. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, em face do cumprimento parcial de ato ordinatório (ID: 177481400) que determinou a juntada de documentos/informações essenciais ao julgamento do feito. É que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a contento o referido ato ordinatório, deixando de anexar aos autos os elementos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, a parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda à inicial. Com efeito, deixou de colacionar informações necessárias à realização de eventual diligência/perícia no alegado local de labor rural, tais como endereço completo, pontos de referência, forma de acesso, localização por aplicativo, descrição da propriedade, indicação de vizinhos e demais dados aptos a viabilizar o ato pericial. Também não apresentou prova do indeferimento administrativo com a indicação do respectivo motivo, nem comprovou pedido de prorrogação, comparecimento à convocação administrativa ou pedido de reativação do benefício, conforme exigido no ato ordinatório. Ademais, não juntou procuração válida, haja vista que o instrumento apresentado foi subscrito por meio da plataforma ZaSign, cuja assinatura eletrônica não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada aceita por este Juízo. Outrossim, ao ser submetido ao Validador de Assinaturas do ITI, o documento retornou a mensagem: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida", impossibilitando a verificação de sua autenticidade. Por fim, a parte autora também deixou de promover a regularização do cadastro processual, inclusive quanto à retificação das partes e/ou inclusão do CEAB como órgão de cumprimento. Assim, persistindo vícios que impedem o regular desenvolvimento do feito, nos termos exigidos pelo juízo. Note-se que, de acordo com o art. 320 do CPC, é dever do demandante instruir a petição inicial com os documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, tais como, por exemplo, aqueles exigidos pelo juiz para esclarecimento acerca de fatos ligados à lide ou para dissipar dúvidas quanto à existência de litispendência ou coisa julgada. Por outro lado, o caput do art. 321 do CPC prevê como dever da parte a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, dos defeitos da inicial, relacionados com os mandamentos dos arts. 319 e 320, ou que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da inicial. Sem comprovar a diligência necessária quanto à exigência judicial de regularização, como no caso, só resta o indeferimento da inicial. Poderá a parte autora, caso deseje, intentar nova ação neste Juizado, haja vista não ter sido analisado o mérito de seu pedido. Dispositivo Isto posto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, 284 e 330, IV, do CPC, que tem aplicação subsidiária ao rito dos Juizados. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do prescrito nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Garanhuns-PE, data da validação (validado eletronicamente) DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto

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