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0007434-20.2016.4.01.3814

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0007434-20.2016.4.01.3814/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE: ANTONIO ROSA DE BRITO ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS (OAB MG094160) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE E A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP E LAUDOS TÉCNICOS. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado contra sentença que reconheceu diversos períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e fixou o início dos efeitos financeiros na data da citação. O INSS sustentou ausência de interesse de agir, insuficiência dos PPPs e laudos, inexistência de comprovação da exposição à eletricidade, extemporaneidade dos laudos e requereu aplicação da TR para correção monetária. O segurado pleiteou a fixação da Data de Início do Benefício na DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir quando o INSS deixa de oportunizar a complementação da documentação apresentada administrativamente; (ii) estabelecer se os períodos laborados com exposição à eletricidade e ao ruído devem ser reconhecidos como especiais; (iii) determinar se a extemporaneidade dos laudos técnicos compromete sua força probatória; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria; e (v) estabelecer os critérios aplicáveis de atualização monetária dos valores atrasados. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está configurado porque o segurado apresentou documentação apta à análise administrativa e o INSS não oportunizou sua complementação, descumprindo o dever de colaboração previsto no Tema 1.124 do STJ. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial quando demonstrada por PPP e laudo técnico, sendo irrelevante a ausência de previsão expressa do agente após o Decreto nº 2.172/1997, conforme entendimento firmado no Tema 534 do STJ. A habitualidade e a permanência da exposição a agente perigoso não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente e indissociável das atividades desempenhadas. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual não neutraliza o risco decorrente da exposição à eletricidade, por se tratar de agente perigoso cuja análise não se confunde com a disciplina do Tema 1.090 do STJ. Os PPPs e laudos técnicos comprovam exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais vigentes em cada período laboral, atendendo aos requisitos normativos aplicáveis. Para períodos anteriores a 19/11/2003, não se exige indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo suficiente a comprovação da exposição ao ruído acima dos limites legais conforme a legislação então vigente. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua eficácia probatória quando inexistem elementos que demonstrem alteração das condições ambientais de trabalho, incumbindo ao INSS comprovar eventual modificação favorável do ambiente laboral. Como a documentação necessária ao reconhecimento do direito já integrava o processo administrativo e o segurado preenchia os requisitos na DER, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, nos termos do Tema 1.124 do STJ. A atualização das parcelas vencidas deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC após a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: O interesse de agir subsiste quando o segurado apresenta documentação apta à análise administrativa e o INSS deixa de oportunizar sua complementação. A exposição habitual a eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial quando demonstrada por PPP ou laudo técnico idôneo. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo especial conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. A extemporaneidade do laudo técnico não retira sua força probatória na ausência de prova de alteração das condições ambientais de trabalho. O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na DER quando o segurado já preenchia os requisitos e a documentação necessária constava do processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STF, Tema 555 (ARE 664.335/SC); STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ, REsp 1.810.794/SP; Súmula 68 da TNU; Súmula 49 da TNU; Tema 174 da TNU; TRF6, AC 1004712-33.2019.4.01.3800, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, D.E. 20.03.2025; TRF6, ApRemNec 1002394-77.2020.4.01.3821, Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel, D.E. 06.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação do AUTOR, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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