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0007430-25.2012.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007430-25.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDMILSON RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA20717-A), THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO (OAB:BA36627-A) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139-A), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB:SP89457-A) A8 DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado no âmbito de recurso de apelação interposto por EDMILSON RIBEIRO DOS SANTOS nos autos da ação de conhecimento em fase recursal movida em face de ITAU UNIBANCO S.A. (ID 97889328). Diante da ausência de documentos idôneos e atualizados aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica afirmada, este Relator determinou a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar comprovantes de rendimentos e patrimônio (ID 103023176). Posteriormente, acolhendo pleito da parte recorrente, foi deferida a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias improrrogáveis para o devido cumprimento da diligência (ID 106701664). Decorridos os prazos concedidos, a Secretaria da Terceira Câmara Cível certificou que a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar a documentação solicitada nem prestar qualquer justificativa nos autos (ID 108521939). É o relatório sucinto. Decido. A garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita assegura o acesso ao Poder Judiciário àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode exigir a comprovação dos pressupostos legais quando houver elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira. No caso vertente, oportunizou-se expressamente à parte apelante a juntada de comprovantes bancários, fiscais e salariais atualizados (ID 103023176), tendo sido inclusive prorrogado o prazo mediante pedido de dilação (ID 106701664). Apesar das sucessivas oportunidades concedidas, a parte recorrente permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer elemento probatório capaz de atestar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com o preparo do recurso (ID 108521939). A inércia injustificada da parte em cumprir a determinação judicial de comprovação de rendimentos elide a presunção relativa de hipossuficiência e resulta no indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Dessa forma, ante o descumprimento da diligência de comprovação probatória, a rejeição do pleito benéfico é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por EDMILSON RIBEIRO DOS SANTOS. Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, c/c o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator

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