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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007430-18.2026.8.17.2370 AUTOR(A): SEVERINO ALVES DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pede que o INSS seja compelido a pagar auxílio-acidente, em razão de sequelas que seriam decorrentes de acidente de trabalho. Em relação ao pedido liminar para que já seja iniciado o pagamento, considero que o direito do autor não se mostra provável, até mesmo porque o acidente de trabalho teria ocorrido em 1999, tendo o autor recebido benefícios até o ano de 2022, pelo que não se verifica atualidade entre a data do fato e o pedido feito nesta causa. Ademais, não consta dos autos nenhum laudo médico particular atestando eventual incapacidade laboral do autor neste momento, mas apenas o histórico de concessões e denegações de benefícios junto ao INSS (ID 253379453), sendo certo que a última perícia administrativa concluiu pela capacidade laboral. Assim, por não vislumbrar os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. No mais, como se sabe, a prova pericial é imprescindível para o julgamento da causa, uma vez que os danos alegados pela parte autora são de ordem física, de modo que a sua existência, assim como sua eventual afetação na saúde da parte requerente (debilidade/incapacidade), deve ser apurada por profissional médico. Nesse sentido, a Lei nº 14.331/2022 alterou o procedimento dos litígios relativos aos benefícios por incapacidade de que tratam a Lei nº 8.213/1991, nos termos do novo art. 129-A, que assim dispõe: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. §3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no §1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Assim, tem-se que a parte autora deve apresentar as documentações administrativas e médicas pertinentes ao caso, além de informações pessoais, o que, da análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados, constato que foram apresentadas a contento. Saliento ainda que a autarquia demandada dispõe, com maior detalhamento e facilidade, de todas as informações previdenciárias da parte autora, de modo que, ainda que os documentos acostados à inicial fossem limitados, não haveria que se determinar qualquer emenda na peça de ingresso, vez que o INSS, ao tomar conhecimento desta causa, pode e deve juntar essas informações que detêm em seu banco de dados a fim de subsidiar a perícia judicial e o próprio julgamento da lide por este juízo (arts. 6º, 373, II, e 434, todos do CPC). Além disso, da leitura dos parágrafos destacados anteriormente, pode-se verificar que o legislador inverteu a ordem natural do processo, a fim de que a perícia judicial fosse realizada logo no início da lide, inclusive criando a possibilidade de o pedido já ser julgado improcedente, caso as conclusões do exame pericial sejam as mesmas da perícia administrativa do INSS (art. 129-A, §2º). Apenas no caso de haver divergência entre os resultados da perícia administrativa e da perícia judicial, ou se a controvérsia versar sobre questões que extrapolem o conteúdo da perícia, é que se deve dar seguimento ao processo com a citação do INSS para apresentar sua contestação (art. 129-A, §3º). Deve, portanto, ser realizada a perícia na parte demandante antes da citação do INSS para oferecer defesa nesta causa. E sobre o pagamento dos honorários periciais, é sabido que esse ônus não deve ser da parte postulante, visto que em demandas desta natureza, movidas por segurados do INSS, não ocorre para eles apenas a hipótese de assistência judiciária gratuita, mas sim total isenção legal de despesas, conforme se vê da redação do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Assim, justamente por ser o segurado do INSS isento dessas custas do processo, é que o art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019 estabeleceu a obrigação do INSS de adiantar o pagamento das despesas da perícia judicial: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). §7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Evidente, portanto, que diante da isenção da parte autora em pagar os honorários periciais, deve o INSS arcar com tal custo. Ante o exposto, nomeio como perito o médico GUSTAVO SOARES DE QUEIROZ LIMA, CPF 036.856.414-25, com currículo cadastrado no sistema SIAJUS/TJPE, o qual deverá realizar o exame pericial determinado, entregando o laudo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias. Intime-se o perito para tomar ciência de sua nomeação e indicar se aceita o encargo. Caso aceite, deverá informar com antecedência o dia, hora e local da realização da perícia na parte autora. Determino ainda a INTIMAÇÃO do INSS, por meio da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, para depositar judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, os honorários periciais que fixo no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais). No mesmo prazo, deverá o INSS apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, bem como o histórico da parte autora relativo às concessões e denegações de benefícios. Reitero que o prazo de defesa do INSS será aberto por este juízo, se for o caso, somente após a juntada do laudo pericial, conforme explicado anteriormente, nos termos da atual legislação. Intime-se a parte autora, por meio do(a) advogado(a), para tomar ciência desta decisão e apresentar seus quesitos ao perito. Cumpridas todas essas etapas, deverá ser feita a intimação da parte demandante, por meio do(a) advogado(a), para se apresentar no local da perícia e se submeter ao exame. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito
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