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TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007429-70.2018.8.16.0194 Processo: 0007429-70.2018.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$50.971,69 Autor(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Réu(s): CLEYTON ROBERTO VOGT MARLI SILVA PERREIRA SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória, ajuizada por Associação Paranaense de Cultura – APC em face de Cleyton Roberto Vogt e Marli Silva da Cunha. Em síntese, narrou que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais e de financiamento estudantil referente ao curso de Engenharia de Produção. Alegou que em 01.02.2013 celebraram acordo extrajudicial de reconhecimento e renegociação de dívida, porém a parte ré deixou de efetuar o pagamento dos valores pactuados no período de agosto/2013 a junho/2015, sendo devedores da quantia de R$ 50.971,69 (cinquenta mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos). Assim, requereu a intimação da devedora para efetuar o pagamento (seq. 1). Citada por edital (seq. 527/528), a parte ré apresentou tempestiva contestação por negativa geral por meio da defensoria pública, nomeada curadora especial. Assim, requereu a improcedência do pedido (seq. 542). A parte autora impugnou os embargos monitórios, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (seq. 545). Instadas à especificação de provas, ambas as partes se manifestaram (seq. 550 e 551). Sobreveio decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito (seq. 555). É o relatório, do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistindo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame e ao julgamento do mérito. Do Mérito Conforme se verifica nos documentos colacionados aos presentes autos, observa-se que a presente ação está amparada no contrato de prestação de serviços educacionais e de financiamento estudantil (seq. 1.3 e 1.4), documento devidamente acompanhado do histórico escolar (seq. 545.2) juntamente com o acordo extrajudicial de reconhecimento de dívida celebrado entre as partes (seq. 1.5), documentação que se mostra suficiente para a instrução do pleito monitório, uma vez que demonstram a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico celebrado. Além disso, consta com a petição inicial o respectivo demonstrativo de débito (seq. 1.7/1.8). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES VIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO MONITÓRIO, EM VIRTUDE DE HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS QUE LASTREIAM A INICIAL, DETERMINANDO-SE, POR CONSEGUINTE, O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE ANALISE AS QUESTÕES REMANESCENTES EXPENDIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O julgamento monocrático pelo relator se coaduna à determinação legal estampada no artigo 932 do NCPC, haja vista que, nos termos do disposto nos incisos IV e V do referido diploma legal, incumbe ao relator negar ou dar provimento amparado em súmula, no caso, o próprio enunciado nº 568/STJ. 2. O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória. Precedentes. No caso, trata-se de ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, com vistas à cobrança de mensalidades em atraso, vale dizer, uma obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AgRg no REsp n. 1.104.239-MG, Quarta Turma, Relatora: Ministro Marco Buzzi, Julgamento: 02/06/2016). Desta forma, demonstrou o embargado os fatos constitutivos de seu direito, ônus este que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do CPC, apresentando prova escrita capaz de exigir o pagamento de soma em dinheiro, portanto, hábil a ensejar o manejo da presente ação monitória, conforme alude o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o embargante deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS E CHEQUE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE - NOS EMBARGOS MONITÓRIOS A PARTE DEVE COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. "Em sede de ação monitória com base em prova escrita, compete ao embargante provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito demonstrado pela prova documental, a fim de excluir a presunção de validade do valor." (TJ-PR 8507551 PR 850755-1 (Acórdão), Relator: Prestes Mattar, Data de Julgamento: 15/05/2012, 6ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. NOTA PROMISSÓRIA. 1. A possibilidade de aforamento de ação de enriquecimento, prevista no art. 61 da Lei n.º 7.357/85, não tira do credor o interesse ou a legitimidade para a ação monitória. 2. A prescrição da ação monitória, embasada em cheque prescrito, é de cinco anos, a contar da emissão do título. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a comprovação, pela parte autora, do negócio jurídico subjacente, incumbindo à parte adversa comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060133386, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 10/07/2014). Não havendo maiores considerações a serem feitas, a procedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, pelo que REJEITO o pedido deduzido nos embargos monitórios e, via de consequência, ACOLHO a pretensão monitória para efeito de constituir de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §8º, do CPC, no valor de R$ 50.971,69 (cinquenta mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), sobre o qual devem ser acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e de correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a data do cálculo, na forma do art. 489, parágrafo único, e 406 do CC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assim, promovam-se as devidas retificações junto à distribuição, bem como anote-se na capa dos autos. Por conseguinte, expeça-se novo mandado, para: a) Intimar pessoalmente a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o montante indicado acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC/15), sob pena de aplicação de multa de 10 % (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC/15), bem como ao pagamento das custas iniciais (Instrução Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná n. 05/2008 – Tabela IX da Lei Estadual n. 13.611/2002); b) Expedir mandado de penhora e avaliação (respeitando-se a ordem prescrita no art. 835 do CPC/15). Do auto de penhora e de avaliação intime-se de imediato a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o(a) cônjuge do(a) executado(a) (art. 842 do CPC/15). Concedo os benefícios previstos no artigo 212, §2º do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
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