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0007429-57.2023.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007429-57.2023.8.16.0174 Processo: 0007429-57.2023.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$882.718,59 Autor(s): João Rafael Gobbi (RG: 88966929 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.282.929-50) Av. Vereador João Gobbi Netto, 2590 - São João - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 - E-mail: advocacia@castilhoeporfirio.com.br - Telefone(s): (42) 99949-4941 Réu(s): ESPÓLIO DE JANDIR GOBBI (RG: 37423971 SSP/PR e CPF/CNPJ: 676.964.069-49) representado(a) por CIRLEY NUNES GOBBI (CPF/CNPJ: 045.463.359-97) Avenida Santos Alberton, 388 - São Vicente - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 - E-mail: cirleigobbi@gmail.com - Telefone(s): (42) 99901-0317 Terceiro(s): MINISTERIO DA FAZENDA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EST MATO GROSSO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR 1. JOÃO RAFAEL GOBBI ajuizou ação de usucapião extraordinária em face do ESPÓLIO DE JANDIR GOBBI, tendo por objeto o imóvel rural da matrícula nº 7.651, situado na Fazenda Santo Antônio do Iratim, Comunidade Saltinho, Município de Bituruna, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca; sustentou o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por si e por seus antecessores, apta à aquisição da propriedade pela via da prescrição aquisitiva, na forma do art. 1.238 do Código Civil. Determinou-se a emenda da petição inicial, posteriormente cumprida (mov. 12 e 18). Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré e dos confrontantes, a expedição de edital para citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos, a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado do Paraná e do Município de Bituruna e a abertura de vista ao Ministério Público (mov. 20). A União, o Estado do Paraná e o Município de Bituruna manifestaram desinteresse na área usucapienda (mov. 47, 51 e 55). O Espólio de Jandir Gobbi foi citado na pessoa da inventariante Cirley Nunes Gobbi (mov. 52 e 114). Os confrontantes foram citados (mov. 53, 72 e 112). Expediu-se edital para a citação dos interessados incertos e desconhecidos (mov. 84). O Ministério Público manifestou não haver interesse que justificasse a sua intervenção (mov. 122). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 127). Considerando que o plano de partilha do inventário de João Gobbi Netto, antecessor da posse invocada, indica a meeira Margarete Teixeira dos Santos Gobbi e os filhos Josnei Gobbi, Gislaine Gobbi da Luz, João Rafael Gobbi e Lucas Ganzer Gobbi, sem dispor acerca da partilha dos direitos incidentes sobre a área usucapienda, determinou-se a intimação da parte autora para esclarecer a existência de composse com a genitora e com os demais herdeiros e apresentar a concordância destes com a usucapião (mov. 129). A parte autora apresentou documentos e encartou declarações de anuência dos herdeiros Josnei Gobbi, Gislaine Gobbi da Luz e Margarete Teixeira dos Santos Gobbi (mov. 137, 139 e 153). A parte autora requereu o reconhecimento de posse exclusiva e o julgamento antecipado do mérito, sustentando a impossibilidade de colher a anuência do herdeiro Lucas Ganzer Gobbi, cuja paternidade teria sido reconhecida tardiamente, nos autos do inventário, sem que jamais houvesse integrado o núcleo familiar ou exercido atos de posse sobre o imóvel, e com quem não mantém contato (mov. 157 e 160). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de julgamento antecipado do mérito e determinou que a parte autora promovesse diligências para a localização do herdeiro Lucas Ganzer Gobbi, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 162). Decorrido o prazo assinado sem manifestação, a parte autora foi novamente intimada para dar regular seguimento ao feito, sob pena de extinção, mantendo-se inerte (mov. 165, 166 e 169). Expedido mandado, procedeu-se à intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob expressa cominação de extinção e arquivamento; novamente transcorreu o prazo sem qualquer providência (mov. 170, 172 e 174). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Cuida-se de definir a consequência processual da inércia da parte autora em promover a integração, ao contraditório, de herdeiro necessário identificado nos autos, cuja citação se impôs como pressuposto de validade e de regularidade da relação processual, em ação de usucapião fundada em posse haurida de composse hereditária. Aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo, à totalidade dos herdeiros legítimos (art. 1.784 do Código Civil), formando-se condomínio pro indiviso sobre o acervo, cujo regime — quanto à propriedade e à posse — rege-se pelas normas relativas ao condomínio até a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Nesse contexto, o coerdeiro detém legitimidade para usucapir, em nome próprio, bem integrante do acervo, desde que demonstre posse exclusiva, com efetivo animus domini, exercida pelo prazo legal e sem oposição dos demais coproprietários, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/05/2018, DJe 29/05/2018; REsp 1.840.561/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/05/2022, DJe 17/05/2022). Precisamente porque o eventual acolhimento do pedido implicaria a exclusão dos direitos hereditários e possessórios dos demais coerdeiros sobre a área usucapienda, a demonstração da posse exclusiva pressupõe o contraditório regular com a totalidade dos coproprietários. A anuência de parte dos herdeiros não supre a citação daquele diretamente atingido pela eficácia da sentença, mormente porque a renúncia a direito hereditário constitui ato personalíssimo, insuscetível de presunção ou de suprimento por manifestação de terceiros (art. 1.806 do Código Civil). A condição de herdeiro de Lucas Ganzer Gobbi decorre do vínculo de filiação, reconhecido com eficácia ex tunc, sendo vedada qualquer distinção entre filhos ou hierarquia fundada no momento do reconhecimento da paternidade (art. 227, § 6º, da Constituição Federal). Por isso, a dificuldade de sua localização, conquanto compreensível, não autoriza a sua exclusão da relação processual. Configura-se, pois, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cuja não integração acarreta a extinção do processo por expressa dicção do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor requerer a citação de todos os que devam ser litisconsortes, no prazo assinado, sob pena de extinção. Ao assinar prazo para a localização do herdeiro, franqueou este Juízo à parte autora a via necessária ao aperfeiçoamento do contraditório, inclusive a citação editalícia, uma vez esgotadas as tentativas de localização (art. 256 do Código de Processo Civil), conforme oportunamente deliberado (mov. 162). A parte autora, contudo, longe de promover qualquer diligência, quedou-se inteiramente inerte, deixando escoar in albis o prazo assinado, bem como os prazos das reiteradas intimações para o regular seguimento do feito — a última realizada pessoalmente, por mandado, sob expressa cominação de extinção e arquivamento —, sem apresentar providência alguma tendente à localização do herdeiro ou ao andamento do processo (mov. 162, 165, 166, 169, 170, 172 e 174). Caracterizado está o abandono da causa por prazo largamente superior a 30 (trinta) dias, satisfeita a exigência de prévia intimação pessoal da parte (art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil). Não incide, na espécie, o óbice da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, DJ 06/09/2000), segundo a qual a extinção por abandono da causa depende de requerimento do réu. É que tal exigência somente se impõe, nos termos do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, a pressupor réu angularizado à lide e titular de interesse na sua composição definitiva — o que não se verifica quanto ao Espólio de Jandir Gobbi que, embora citado, não apresentou resposta, ostentando a condição de revel. Acresce que a extinção também se assenta em vício relativo à constituição válida e regular do processo — a ausência de litisconsorte necessário —, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil), infensa à disponibilidade das partes e, por isso, independente de provocação. De rigor, portanto, quer sob o prisma do abandono da causa, quer sob o da não integração do litisconsórcio passivo necessário, a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, cumulado com o art. 115, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de contestação e de constituição de patrono pela parte ré. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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