Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara Criminal da Comarca de Sabará
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0007427-56.2023.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO SILAS DOS SANTOS FERREIRA CPF: não informado SENTENÇA 1- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de PAULO SILAS DOS SANTOS FERREIRA , devidamente qualificado, pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 121, caput, do Código Penal, figurando como vítima Conrrado Marcelo Chaves dos Santos. Consta da denúncia que,“em data de 13 de fevereiro de 2022, por volta das 20h43, Na Rua Cândido Lúcio Ferreira Pinto, n°1660, Centro, nessa Comarca de Sabará/MG, o denunciado efetuou disparo de arma de fogo em face da vítima Conrrado Marcelo Chaves dos Santos, causando-lhe ferimento que foi causa de sua morte, conforme laudo de necrópsia de fls.123/126.” A denúncia veio instruída com boletim de ocorrência ao id. 10280258513 fls.10/19, e o relatório de necrópsia ao id. 10280267516 fls.123/126. Recebida a denúncia no dia 06 de agosto de 2024. (id.10280626256) Citado, o acusado apresentou resposta à acusação através de Defensor Constituído ao id. 10343220348. Audiência de instrução e julgamento realizada aos 31 de março de 2025 (id. 10424271287) , em continuação no dia 07 de agosto de 2025 (id. 10515821462) e em 23 de julho de 2026 (id.10725480531), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado. Em alegações finais (id. 10728832803), o Ministério Público pugnou pela absolvição sumária do acusado, pela legítima defesa nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária do acusado (id.10737738894), nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que restou demonstrada a legítima defesa própria e de terceiros. É o relatório do necessário. Passo a fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual desenvolveu-se regularmente, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito na fase do judicium accusationis. Nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz absolverá desde logo o acusado quando demonstrada causa de exclusão do crime, dentre elas a legítima defesa. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de necrópsia e demais elementos documentais acostados aos autos. A controvérsia reside na ilicitude da conduta. A prova produzida sob o crivo do contraditório revela-se suficientemente coerente, harmônica e convergente no sentido de que, no momento da abordagem policial, a vítima Conrrado Marcelo Chaves dos Santos encontrava-se armada e reagiu à intervenção da guarnição, efetuando disparos de arma de fogo em direção aos policiais militares. Com efeito, os policiais militares que integravam a guarnição e presenciaram diretamente a dinâmica dos fatos confirmaram que a vítima, após a aproximação dos agentes em local ermo e de baixa luminosidade, não acatou as ordens emanadas pelos militares, mantendo comportamento hostil e, em seguida, sacando uma arma de fogo e efetuando disparos contra a equipe policial. A versão apresentada pelos agentes encontra respaldo em elementos objetivos colhidos durante a investigação e confirmados no curso da instrução criminal. Foi apreendido junto à vítima um revólver calibre .38, contendo duas munições deflagradas e uma intacta, tendo os respectivos exames periciais constatado a eficiência da arma e da munição. A testemunha Edinilson da Conceição Martins, embora não tenha presenciado diretamente o momento da abordagem e dos disparos, confirmou que foi acionada pelos policiais para prestar socorro à vítima, diante da necessidade de atendimento imediato. Relatou, ainda, que os militares lhe informaram que a vítima havia reagido à abordagem efetuando disparos contra a guarnição, ocasião em que o acusado teria realizado o disparo que a atingiu. Referida testemunha confirmou, ademais, que o local dos fatos era conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas, havendo relatos de situações em que policiais eram recebidos a tiros naquela região. O próprio interrogatório judicial do acusado Paulo Silas dos Santos Ferreira mostra-se coerente com os demais elementos probatórios. O acusado relatou que a guarnição deslocou-se ao local em razão de denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas e realizou a aproximação a pé, valendo-se do fator surpresa, diante das características da região. Segundo relatou, tratava-se de local de difícil acesso e com pouca iluminação. Durante a aproximação, após os cachorros existentes nas proximidades começarem a latir, a vítima saiu em direção ao local onde os policiais se encontravam, mantendo uma das mãos sob as vestes, em posição que indicava estar portando uma arma de fogo. O acusado afirmou que se identificou como policial militar e determinou que a vítima largasse a arma e levantasse as mãos. Não obstante a ordem emanada, a vítima não a obedeceu, tendo o acusado e os demais integrantes da guarnição ouvido dois disparos de arma de fogo. Diante da agressão armada e atual perpetrada contra a equipe policial, o acusado efetuou um único disparo, atingindo a vítima, fazendo-o, segundo declarou, com a finalidade de repelir a agressão e preservar a integridade física própria e dos demais policiais. A narrativa apresentada pelo acusado, portanto, não permaneceu isolada. Ao contrário, encontra importante corroboração nos depoimentos dos policiais que presenciaram os fatos e, sobretudo, nos elementos materiais constantes dos autos, especialmente na apreensão, junto à vítima, de um revólver calibre .38 contendo munições deflagradas, posteriormente submetido a exame pericial que confirmou sua eficiência. Também não se extrai dos autos elemento concreto indicativo de animosidade pessoal entre o acusado e a vítima que pudesse constituir motivação diversa para o disparo. Ao contrário, os elementos colhidos durante a instrução não apontam para a existência de desavença anterior entre ambos, circunstância que reforça a conclusão de que a intervenção do acusado ocorreu no contexto específico da abordagem policial e da reação armada então verificada. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso concreto, os requisitos da legítima defesa encontram-se demonstrados de forma inequívoca. A agressão injusta está evidenciada pela reação armada da vítima à abordagem policial, consistente no emprego de arma de fogo e na realização de disparos contra a guarnição. Não se tratava, portanto, de mera resistência verbal ou tentativa de evasão, mas de agressão concreta e potencialmente letal dirigida contra os agentes públicos. Também se verifica a atualidade da agressão, uma vez que, segundo os relatos harmônicos dos policiais presentes na ocorrência, a vítima efetuou disparos no exato contexto da abordagem, colocando em risco imediato a integridade física do acusado e dos demais integrantes da guarnição. Quanto aos meios empregados, verifica-se que o acusado utilizou sua arma de fogo funcional para repelir uma agressão igualmente perpetrada mediante arma de fogo. Nessas circunstâncias, não se mostra exigível que o agente policial se submetesse passivamente ao risco ou aguardasse a concretização de resultado lesivo mais grave para somente então reagir. A necessidade e a moderação da reação também se evidenciam pelo fato de que o acusado efetuou um único disparo, não havendo notícia de disparos adicionais após a cessação da situação de perigo. Verifica-se, portanto, a defesa de direito próprio e de terceiros, pois a conduta do acusado teve por finalidade preservar sua própria integridade física e a dos demais policiais militares que integravam a guarnição e se encontravam sob ataque armado. Também merece destaque a conduta posterior à ocorrência. Após a vítima ser atingida, foram adotadas providências imediatas para viabilizar seu socorro, tendo inclusive a testemunha Edinilson da Conceição Martins sido acionada porque se encontrava passando pelo local e poderia prestar auxílio de maneira mais célere, diante da posição em que se encontrava a viatura policial. Não se verifica, assim, qualquer elemento concreto apto a evidenciar que o acusado tenha agido com excesso doloso ou culposo. Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO – JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS – SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE – ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA – DESCRIMINANTE PROVADA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Uma vez demonstrada, pela prova testemunhal unânime, bem como pelas declarações do acusado, a ocorrência de uma agressão injusta e atual, da qual o acusado defendeu-se dispondo do único meio disponível (uma tábua) e de maneira moderada (alguns poucos golpes), impõe a absolvição do agente, na forma do art. 386, VI, do CPP.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0297.07.004624-0/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/07/2013, publicação da súmula em 12/07/2013). EMENTA: JÚRI – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO TENTADO – LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS – INADMISSIBILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. - Para a pronúncia, é suficiente que haja prova da materialidade do delito e elementos de convicção da autoria, exigindo-se para a absolvição sumária, com amparo na existência de dirimente (legítima defesa de terceiros), prova segura e incontroversa, impossibilitando o acolhimento da tese quando há controvérsia a respeito das circunstâncias do crime. - Descabe, ainda, a desclassificação da imputação por homicídio para o de lesões corporais se as provas ensejam dúvida a respeito do dolo. Nesta fase, basta a existência de indícios, deixando ao juízo constitucional do Tribunal do Júri a decisão final quanto à existência ou não de animus necandi. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0126.12.000008-1/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/04/2013, publicação da súmula em 18/04/2013). Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que o disparo foi efetuado em contexto de agressão armada, atual e concreta, tendo o acusado empregado um meio compatível com a gravidade do ataque e limitado sua reação ao necessário para repelir o perigo que se apresentava. A versão da legítima defesa, ademais, não se encontra amparada exclusivamente nos relatos dos agentes policiais, mas é corroborada por elementos objetivos produzidos nos autos, especialmente pela apreensão de arma de fogo junto à vítima, contendo munições deflagradas, pelos respectivos laudos de eficiência e pelas circunstâncias materiais verificadas no local dos fatos. Desse modo, a prova judicializada revela, de forma clara e convergente, que Paulo Silas dos Santos Ferreira , ao efetuar o disparo que atingiu Conrrado Marcelo Chaves dos Santos, agiu para repelir agressão injusta, atual e potencialmente letal, dirigida contra si e contra os demais integrantes da guarnição policial, utilizando, nas circunstâncias concretamente enfrentadas, meio necessário e moderado. Quando a prova é segura e inequívoca quanto à presença de excludente de ilicitude, impõe-se a absolvição sumária, não havendo razão para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. Assim, estando demonstrada, de forma clara e incontestável, a legítima defesa própria e de terceiros, a absolvição sumária é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE PAULO SILAS DOS SANTOS FERREIRA , ante o reconhecimento da existência de causa excludente de ilicitude, consistente em legítima defesa própria e de terceiros. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Sabará
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.