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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
Processo 0007427-56.2021.8.26.0602 (processo principal 1026431-04.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Residencial Varanda Ville Club - Construtora Alavanca Ltda - - Andrei Canales Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Fls.354/661: Ciência às partes do v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que reconheceu a legitimidade dos executados para figurarem no polo passivo da presente execução. 2. Quanto à avaliação do imóvel, verifica-se que o exequente apresentou pareceres particulares elaborados por corretores de imóveis, os quais atribuíram ao bem valores próximos, variando entre R$ 275.000,00 e R$ 283.733,33 (fls. 339/343). Por sua vez, os executados impugnaram tais conclusões, sustentando a ocorrência de subavaliação e apresentando elementos indicativos de valor superior para imóveis semelhantes localizados no mesmo condomínio (fls. 350/352). Embora os pareceres juntados constituam elementos de convicção relevantes, observa-se que não possuem o nível de aprofundamento técnico necessário para afastar a controvérsia instaurada entre as partes, especialmente diante da ausência de demonstração detalhada da metodologia empregada e da divergência existente quanto ao efetivo valor de mercado do bem. Considerando a relevância da avaliação para a futura alienação judicial do imóvel e a necessidade de se assegurar que a expropriação ocorra com base em valor tecnicamente aferido, reputo necessária a realização de perícia judicial de avaliação, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. Diante da fundada dúvida acerca do real valor de mercado e evidenciada a necessidade de conhecimentos específicos para a valoração do bem específico penhorado nestes autos (art. 870, parágrafo único, do CPC), a realização de perícia técnica por profissional habilitado é medida que se impõe. No intuito de bem aferir, com parâmetros fidedignos, o valor de mercado do imóvel para fins de venda, impõe-se a produção de prova técnica. Para a prova pericial nomeio o perito ALEKSANDRO DE CARVALHO, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso. Providencie a serventia a intimação do perito a aquiescer à nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, bem como estimar os honorários periciais. Os honorários serão custeados e rateados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III), podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo, após a apresentação do laudo oficial, independentemente de intimação (CPC, art. 477). Com o aceite, intimem-se as partes a que realizem os depósitos Com os depositos, intime-se o perito acima nomeado para designar data para ter início a perícia, cientificando-se as partes. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. Intime-se. - ADV: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS (OAB 21179/SP), ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI (OAB 159754/SP)
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