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0007426-30.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0007426-30.2025.8.26.0053 (processo principal 0126743-18.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - João Raphael de Oliveira - - Regina Agostinho Carriel - - Maria Luiza Cardoso da Silva - - Julia Gosi Panarini - - Jose Serrano - - Jose Marques - - Jose Carlos Silva - - Carlos Rosa - - Irany Franco de Moraes Ferreira - - Lydia Andrade Cardoso - - Luzia Toledo Damião - - Dirce Martins Figueiredo - - Delfina Aires de Araujo Henrique - - Dalila Roque de Moura - - Celsa Soravassi Panchoni - Vistos. Diante da manifestação retro da parte exequente, declaro a obrigação de fazer cumprida, na forma do artigo 924, II, do CPC. Como é sabido, a nova Lei Estadual nº 17.785/2023, além de majorar as alíquotas das taxas judiciárias inicial e recursal, estabeleceu como fato gerador da taxa de serviço público de natureza forense a instauração do cumprimento de sentença por peticionamento inicial ou intermediário a partir do dia 03/01/2024 (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e, ainda, racionalizou o pagamento da taxa judiciária com a nova sistemática de inclusão dos seus valores no demonstrativo de débito (parágrafo 13 do art. 4º da mesma lei), ao invés de sua cobrança somente após a satisfação da execução. Assim, no prazo de quinze dias, deverá a parte exequente, como emenda, recolher a taxa judiciária do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, e incluir o seu valor na memória de cálculo, além das demais taxas e despesas processuais que porventura tenha adiantado no curso processo, conforme item 10 do Comunicado Conjunto nº 591/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ. Por ser caso de gratuidade, deverá apenas incluir o seu valor assim como das demais taxas que porventura deixou de adiantar em virtude dessa condição na sua memória de cálculo, conforme itens 10 e 11 do comunicado conjunto acima. Por fim, o descumprimento, conforme item 6 do referido Comunicado Conjunto, importará no não processamento deste incidente, com o encaminhamento ao arquivo provisório, ressaltando-se, desde logo, que o seu desarquivamento exigirá o prévio pagamento de taxa (Comunicado 41/24). Sem prejuízo, o não recolhimento da taxa judiciária acima no prazo de trinta dias ensejará a expedição de certidão pela serventia para inscrição em dívida ativa (item 14 do Comunicado Conjunto acima; e art. 1098 das NSCGJ) Intime-se. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP)

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